{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71466,"origem":"stj","sha256_origem":"755c8cf5b1bb3cd16f685fd80b7398a1805231db318525940bdb2e3e35387a87","registro_original":{"id_fonte":"000885727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2668925","numero_registro":"202402166657","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E\nVENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.\nRESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU. CONTRATO QUE NÃO DISCIPLINA\nO PAGAMENTO DO IMPOSTO PELA COMPRADORA. POSSE DIRETA NÃO\nDEMONSTRADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.\nMAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria\ncontrovertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,\nque sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com\nenfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,\nnão havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das\nchaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas\ncondominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a\nimissão na posse\" (AgInt no REsp n. 1.909.706/RJ, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe\nde 18/3/2024).\n3. O Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada a\nefetiva prática pela parte autora de atos de posse direta sobre o\nimóvel, justamente pela ausência de entrega do lote de terreno pela\nré, além de destacar que o contrato não disciplina o pagamento do\nimposto pela compradora a partir da celebração do contrato.\nIncidência das Súmulas 5 e 7/STJ.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a\nmajoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de\nagravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado\nrecurso não inaugura nova instância.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b0b677c0709be7ab63d9d34fd777cd91ce6354f9d41152df3b37047a2f663c37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
