# Registro público: STJ — 2668925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 755c8cf5b1bb3cd16f685fd80b7398a1805231db318525940bdb2e3e35387a87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU. CONTRATO QUE NÃO DISCIPLINA
O PAGAMENTO DO IMPOSTO PELA COMPRADORA. POSSE DIRETA NÃO
DEMONSTRADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das
chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas
condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a
imissão na posse" (AgInt no REsp n. 1.909.706/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe
de 18/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada a
efetiva prática pela parte autora de atos de posse direta sobre o
imóvel, justamente pela ausência de entrega do lote de terreno pela
ré, além de destacar que o contrato não disciplina o pagamento do
imposto pela compradora a partir da celebração do contrato.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de
agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado
recurso não inaugura nova instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU. CONTRATO QUE NÃO DISCIPLINA
O PAGAMENTO DO IMPOSTO PELA COMPRADORA. POSSE DIRETA NÃO
DEMONSTRADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das
chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas
condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a
imissão na posse" (AgInt no REsp n. 1.909.706/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe
de 18/3/2024).
3. O Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada a
efetiva prática pela parte autora de atos de posse direta sobre o
imóvel, justamente pela ausência de entrega do lote de terreno pela
ré, além de destacar que o contrato não disciplina o pagamento do
imposto pela compradora a partir da celebração do contrato.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de
agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado
recurso não inaugura nova instância.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
