{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71468,"origem":"stj","sha256_origem":"6ef378e7254a2f70eacc5cf4e4de47ee0bb3295482c1c5aa272154144742e5e2","registro_original":{"id_fonte":"000885729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2644393","numero_registro":"202401613842","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO\nTRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nAUSÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NÃO\nCARACTERIZADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE\nMÉRITO E DA COOPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015,\naplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da\ninterposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a\nocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão\ndos prazos processuais no Tribunal local, o que não ocorreu na\nhipótese.\n2. O feriado municipal relativo ao aniversário da cidade de São\nPaulo não se trata de fato público e notório em âmbito nacional, de\nmodo que não se elide o dever da parte recorrente em comprovar\neventual suspensão do prazo recursal na referida data.\n3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão\nde sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade\nrecursal, mormente quando se tratar de defeito grave, como o caso da\nintempestividade.\n4. De igual maneira, o princípio da cooperação inserido no NCPC não\njustifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de\nnão comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado\nlocal.\n5.  A recente Lei n.º 14.939/2024, que alterou a redação do art.\n1.003, § 6º do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do\nvício ou a sua desconsideração caso a informação já conste no\nprocesso eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a\npartir da sua vigência, não alcançando o caso sub judice.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c5806d0f9ec244b54a986b5cf73aaa1f43e1e6d151ff7b1a733251de5f1b2daf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
