# Registro público: STJ — 2644393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ef378e7254a2f70eacc5cf4e4de47ee0bb3295482c1c5aa272154144742e5e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO
TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NÃO
CARACTERIZADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE
MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015,
aplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da
interposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a
ocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão
dos prazos processuais no Tribunal local, o que não ocorreu na
hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** O feriado municipal relativo ao aniversário da cidade de São
Paulo não se trata de fato público e notório em âmbito nacional, de
modo que não se elide o dever da parte recorrente em comprovar
eventual suspensão do prazo recursal na referida data.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão
de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade
recursal, mormente quando se tratar de defeito grave, como o caso da
intempestividade.
- **Item 4 (texto oficial):** De igual maneira, o princípio da cooperação inserido no NCPC não
justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de
não comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado
local.
- **Item 5 (texto oficial):** A recente Lei n.º 14.939/2024, que alterou a redação do art.
1.003, § 6º do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do
vício ou a sua desconsideração caso a informação já conste no
processo eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a
partir da sua vigência, não alcançando o caso sub judice.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO
TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NÃO
CARACTERIZADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE
MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015,
aplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da
interposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a
ocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão
dos prazos processuais no Tribunal local, o que não ocorreu na
hipótese.
2. O feriado municipal relativo ao aniversário da cidade de São
Paulo não se trata de fato público e notório em âmbito nacional, de
modo que não se elide o dever da parte recorrente em comprovar
eventual suspensão do prazo recursal na referida data.
3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão
de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade
recursal, mormente quando se tratar de defeito grave, como o caso da
intempestividade.
4. De igual maneira, o princípio da cooperação inserido no NCPC não
justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de
não comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado
local.
5.  A recente Lei n.º 14.939/2024, que alterou a redação do art.
1.003, § 6º do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do
vício ou a sua desconsideração caso a informação já conste no
processo eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a
partir da sua vigência, não alcançando o caso sub judice.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
