{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71469,"origem":"stj","sha256_origem":"7f7c6749b5c2e6ea036b941c5e9051c0abe0378654921bace1b5589032843071","registro_original":{"id_fonte":"000885730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2614652","numero_registro":"202401017342","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTOS RECURSAIS NÃO\nATACADOS ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE SUMULAR N.\n283/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A carência de ataque a relevantes fundamentos do julgamento da\nsegunda instância atrai a aplicação da Súmula 283/STF.\n2. O argumento recursal acerca da essencialidade do bem para a\natividade empresarial da insurgente nem sequer foi debatido no\njulgamento estadual, sendo tese carente de prequestionamento -\nSúmulas 282 e 356/STF.\n3. Conforme a jurisprudência no âmbito desta Corte Superior, \"a\nausência do registro do contrato de alienação fiduciária no\ncompetente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos\nentre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a\navença produza efeitos perante terceiros\" (AgInt no REsp n.\n2.106.754/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dd1678cc9edabebcc36afd328cb33c4b8497b0af74467f977d03f34f90c7bc6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
