# Registro público: STJ — 2614652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71469/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f7c6749b5c2e6ea036b941c5e9051c0abe0378654921bace1b5589032843071

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTOS RECURSAIS NÃO
ATACADOS ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE SUMULAR N.
283/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A carência de ataque a relevantes fundamentos do julgamento da
segunda instância atrai a aplicação da Súmula 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O argumento recursal acerca da essencialidade do bem para a
atividade empresarial da insurgente nem sequer foi debatido no
julgamento estadual, sendo tese carente de prequestionamento -
Súmulas 282 e 356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência no âmbito desta Corte Superior, "a
ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no
competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos
entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a
avença produza efeitos perante terceiros" (AgInt no REsp n.
2.106.754/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTOS RECURSAIS NÃO
ATACADOS ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE SUMULAR N.
283/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A carência de ataque a relevantes fundamentos do julgamento da
segunda instância atrai a aplicação da Súmula 283/STF.
2. O argumento recursal acerca da essencialidade do bem para a
atividade empresarial da insurgente nem sequer foi debatido no
julgamento estadual, sendo tese carente de prequestionamento -
Súmulas 282 e 356/STF.
3. Conforme a jurisprudência no âmbito desta Corte Superior, "a
ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no
competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos
entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a
avença produza efeitos perante terceiros" (AgInt no REsp n.
2.106.754/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
