# Registro público: STJ — 2048598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 295d117c8923e7163e3b9f987c43c8215d2ba9436128602623383f1066fec055

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO CORSA WIND E FORD
COURIER. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS
CESSANTES. RECONVENÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À DINÂMICA DO
ACIDENTE DE TRÂNSITO E INÉPCIA DA RECONVENÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal local, que, com base
na análise do arcabouço fático-probatório, concluiu pela
inexistência de inépcia da reconvenção apresentada pelo agravado,
uma vez que a peça apresentou todos os requisitos formais exigidos,
sendo que o pedido seria decorrência lógica facilmente extraída da
narrativa da peça, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No mesmo sentido, tendo sido toda a controvérsia acerca da
dinâmica do acidente de trânsito apreciada e solvida à luz do acervo
probatório colacionado aos autos, a revisão do acórdão, o
reconhecimento e a responsabilização do agravado pelo acidente de
trânsito, não dependeriam de mera valoração de provas, mas sim de
verdadeiro reexame de matéria fático-probatória, o que se revela
defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO CORSA WIND E FORD
COURIER. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS
CESSANTES. RECONVENÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À DINÂMICA DO
ACIDENTE DE TRÂNSITO E INÉPCIA DA RECONVENÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal local, que, com base
na análise do arcabouço fático-probatório, concluiu pela
inexistência de inépcia da reconvenção apresentada pelo agravado,
uma vez que a peça apresentou todos os requisitos formais exigidos,
sendo que o pedido seria decorrência lógica facilmente extraída da
narrativa da peça, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
2. No mesmo sentido, tendo sido toda a controvérsia acerca da
dinâmica do acidente de trânsito apreciada e solvida à luz do acervo
probatório colacionado aos autos, a revisão do acórdão, o
reconhecimento e a responsabilização do agravado pelo acidente de
trânsito, não dependeriam de mera valoração de provas, mas sim de
verdadeiro reexame de matéria fático-probatória, o que se revela
defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
