{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71471,"origem":"stj","sha256_origem":"77a0db9e9ce3a26e9ed0cf35d66efb577e395908aef4b415cf7f23b31f8160ee","registro_original":{"id_fonte":"000885733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2652899","numero_registro":"202401850786","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.\nAUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF.\nDUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nrevela-se inadmissível o processamento de recurso especial\ninterposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos\npara sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.\n2. Esta Corte Superior entende que \"não é possível a aplicação dos\nprincípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das\nformas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão\nunipessoal. Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de\nerro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento\ndo recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão\nproferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal\"\n(AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, Relator Ministro Marco Buzzi,\nQuarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).\n3. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.\n4. O juízo de admissibilidade do recurso especial na instância de\ninterposição não vincula o Superior Tribunal de Justiça.\nPrecedentes.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ed4008c4f9e3dae7c701386bfde574ec1c4f6792d33f2b059b0ef3858dd2a468","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
