{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71473,"origem":"stj","sha256_origem":"d9c7cf352f951a052f455fb36d8becca8646614c0cf80b9d861ffd534529964a","registro_original":{"id_fonte":"000885735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2505984","numero_registro":"202303656297","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO.\nINEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO\nTRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR\nDOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, §\n6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. COVID-19. SUSPENSÃO DOS\nPRAZOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática\ncalcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,\ntendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão\ndo julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de\nagravo interno.\n2. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,\natraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não\nmais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento\nposterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando\ninterposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.\n3.. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"834b5f02ad9423eba4cc07ae7e8ddd6f8cb4a233f9cd595905989eeb39280403","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
