{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71475,"origem":"stj","sha256_origem":"91e2809d77b878b3697895496cdf8d0500aa55844192fe15008a577f86fabf91","registro_original":{"id_fonte":"000885738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2498864","numero_registro":"202304120405","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE EM\nVIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ILEGALIDADE DECLARADA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E\nRAZOÁVEL, QUE DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA\nFASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA\nCOM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA\nCONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou\nfamiliar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido\ndesde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as\nnormas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não\nsejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,\nconcretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o\nconsumidor ou discriminem o idoso (Tema repetitivo n.º 952/STJ. REsp\nn.º 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe\n19/12/2016).\n2. No mencionado repetitivo, também ficou definido que: Se for\nreconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de\nplano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário,\npara não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos\ntermos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e\nrazoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do\nconsumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio\nde cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. É o caso.\n3. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, proferida nos\nautos da Reclamação n. 38.458/SP, tendo em conta que esta ação\njudicial, ajuizada pela operadora do plano de saúde, foi indeferida\nliminarmente.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pelas decisões agravadas, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo dos julgados\nimpugnados, devendo eles serem integralmente mantidos em seus\npróprios termos.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"672f5c90242044a30a717907e386adfb884f1b504a076f6a733d8f71fa5f7d71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
