{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71476,"origem":"stj","sha256_origem":"da1d8103d375251cd353d9f8a5b31383b3449a4b9fcc80a6383dc68f6fbab786","registro_original":{"id_fonte":"000885739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2650129","numero_registro":"202401746352","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL\nESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA.\nREDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. MERA MENÇÃO À\nSUSPENSÃO NO BOJO DO RECURSO. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015,\naplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da\ninterposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a\nocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão\ndos prazos processuais no Tribunal local, o que não ocorreu na\nhipótese.\n2.  A suspensão de expediente forense deve ser comprovada, no\nmomento de interposição do recurso especial, por documento idôneo,\nnão sendo suficiente a mera citação de ato normativo do Tribunal\nestadual no bojo da petição recursal.\n3.  Os dias que precedem a Sexta-Feira Santa não são feriados\nnacionais e, por isso, se forem feriados locais ou se não houver\nexpediente forense no Tribunal local, demandam a necessária\ncomprovação pela parte recorrente.\n4. A recente Lei n.º 14.939/2024, que alterou a redação do art.\n1.003, § 6º do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do\nvício ou a sua desconsideração caso a informação já conste no\nprocesso eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a\npartir da sua vigência, não alcançando o caso sub judice.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"207733b1fa1b64e831b1867a2f4fa547256fda04779548352c93da8ab5c41546","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
