# Registro público: STJ — 2650129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da1d8103d375251cd353d9f8a5b31383b3449a4b9fcc80a6383dc68f6fbab786

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL
ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA.
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. MERA MENÇÃO À
SUSPENSÃO NO BOJO DO RECURSO. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015,
aplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da
interposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a
ocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão
dos prazos processuais no Tribunal local, o que não ocorreu na
hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** A suspensão de expediente forense deve ser comprovada, no
momento de interposição do recurso especial, por documento idôneo,
não sendo suficiente a mera citação de ato normativo do Tribunal
estadual no bojo da petição recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Os dias que precedem a Sexta-Feira Santa não são feriados
nacionais e, por isso, se forem feriados locais ou se não houver
expediente forense no Tribunal local, demandam a necessária
comprovação pela parte recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** A recente Lei n.º 14.939/2024, que alterou a redação do art.
1.003, § 6º do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do
vício ou a sua desconsideração caso a informação já conste no
processo eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a
partir da sua vigência, não alcançando o caso sub judice.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL
ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA.
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. MERA MENÇÃO À
SUSPENSÃO NO BOJO DO RECURSO. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015,
aplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da
interposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a
ocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão
dos prazos processuais no Tribunal local, o que não ocorreu na
hipótese.
2.  A suspensão de expediente forense deve ser comprovada, no
momento de interposição do recurso especial, por documento idôneo,
não sendo suficiente a mera citação de ato normativo do Tribunal
estadual no bojo da petição recursal.
3.  Os dias que precedem a Sexta-Feira Santa não são feriados
nacionais e, por isso, se forem feriados locais ou se não houver
expediente forense no Tribunal local, demandam a necessária
comprovação pela parte recorrente.
4. A recente Lei n.º 14.939/2024, que alterou a redação do art.
1.003, § 6º do CPC, para estabelecer a possibilidade de correção do
vício ou a sua desconsideração caso a informação já conste no
processo eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a
partir da sua vigência, não alcançando o caso sub judice.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
