{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71477,"origem":"stj","sha256_origem":"16246590b105272a73b8a42ce1a9d631a76556ac1ea499f047356b324571322f","registro_original":{"id_fonte":"000885740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2573431","numero_registro":"202400492565","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO\nNÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO\nRECURSAL INCABÍVEL.  SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA\nDO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS\nRECURSAIS. REQUISITOS AUSENTES.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei\nviabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na\nfundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.\n2. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas\nrazões do recurso especial, pois configura indevida inovação\nrecursal.\n3. Não se verifica a possibilidade de suspensão deste feito, porque\nnão foram cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso\nespecial. Ademais, conforme consta no acórdão recorrido, \"o\najuizamento e julgamento da ação revisional de contrato não acarreta\na perda do objeto da ação monitória, somente impõe que se observem\nos parâmetros fixados na revisional\".\n4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do\nmero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo\nnecessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da\nimprocedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição,\nsituação esta não configurada no caso.\n5. A interposição de agravo interno não inaugura grau de jurisdição,\nestando ausentes os requisitos para a majoração dos honorários de\nsucumbência na fase recursal. Precedentes.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9d2bab31e5a7796498caab791bfabd4eabc70a4a999fd968b72526f74afd1c8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
