# Registro público: STJ — 2573431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16246590b105272a73b8a42ce1a9d631a76556ac1ea499f047356b324571322f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO
NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO
RECURSAL INCABÍVEL.  SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS. REQUISITOS AUSENTES.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei
viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na
fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas
razões do recurso especial, pois configura indevida inovação
recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica a possibilidade de suspensão deste feito, porque
não foram cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso
especial. Ademais, conforme consta no acórdão recorrido, "o
ajuizamento e julgamento da ação revisional de contrato não acarreta
a perda do objeto da ação monitória, somente impõe que se observem
os parâmetros fixados na revisional".
- **Item 4 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do
mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição,
situação esta não configurada no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** A interposição de agravo interno não inaugura grau de jurisdição,
estando ausentes os requisitos para a majoração dos honorários de
sucumbência na fase recursal. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO
NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO
RECURSAL INCABÍVEL.  SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS. REQUISITOS AUSENTES.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei
viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na
fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
2. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas
razões do recurso especial, pois configura indevida inovação
recursal.
3. Não se verifica a possibilidade de suspensão deste feito, porque
não foram cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso
especial. Ademais, conforme consta no acórdão recorrido, "o
ajuizamento e julgamento da ação revisional de contrato não acarreta
a perda do objeto da ação monitória, somente impõe que se observem
os parâmetros fixados na revisional".
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do
mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição,
situação esta não configurada no caso.
5. A interposição de agravo interno não inaugura grau de jurisdição,
estando ausentes os requisitos para a majoração dos honorários de
sucumbência na fase recursal. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
