# Registro público: STJ — 2202438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c6d778579ac1f3516a29e763a18fff866db71c8541b85aa2a71da398aebc7fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PERITO
APENAS PRESTARÁ ESCLARECIMENTOS. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE
REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. DISPENSA DO DEPÓSITO. NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da possibilidade de ser apurado valores diferentes com o
refazimento da perícia contábil, temerária a manutenção da decisão
que determinou o depósito de R$ 6.909.672,97 pela instituição
financeira , ainda mais no caso dos autos em que foi afastada à
necessidade de prestação de caução no julgamento dos embargos de
declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo em vista a determinação de refazimento da perícia em
momento posterior, necessária a dispensa do depósito, sob pena de
causar (ainda mais) tumulto processual caso seja alterado o valor
devido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PERITO
APENAS PRESTARÁ ESCLARECIMENTOS. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE
REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. DISPENSA DO DEPÓSITO. NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Diante da possibilidade de ser apurado valores diferentes com o
refazimento da perícia contábil, temerária a manutenção da decisão
que determinou o depósito de R$ 6.909.672,97 pela instituição
financeira , ainda mais no caso dos autos em que foi afastada à
necessidade de prestação de caução no julgamento dos embargos de
declaração.
2. Tendo em vista a determinação de refazimento da perícia em
momento posterior, necessária a dispensa do depósito, sob pena de
causar (ainda mais) tumulto processual caso seja alterado o valor
devido.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
