# Registro público: STJ — 2462005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71479/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a33ab50b0be4f549fc667012ffb0246901c4f834630ccd99dfaf43daf9640e92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** JULGAMENTO CITRA PETITA. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- **Item 2 (texto oficial):** AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N.
282 DO STF E 211 DO STJ. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE
PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. REQUISITOS DE
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 5. EXCESSO NA EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DA TAXA
VINCULADA AO ÍNDICE CDI. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
REVISÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 6. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 7 E
83/STJ. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 8. EFEITO
SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. 9.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Efetivamente, em relação a ocorrência de julgamento citra petita
e da questão acerca da ausência dos requisitos autorizadores da
desconsideração da personalidade jurídica o aresto recorrido
entendeu que estariam acobertada pela preclusão consumativa, nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no
sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial
exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de
incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de
prequestionamento implícito.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a
prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado
acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a
prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão.
3.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com
base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se
concluir pela imprescindibilidade da complementação ou da produção
de nova prova pericial, tal como busca a parte insurgente,
esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, modificar as conclusões do Tribunal local, acerca da
falta de interesse processual do banco, assim como da ausência de
documentos indispensáveis para a propositura da ação e dos
requisitos de exigibilidade do título executivo extrajudicial,
incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável,
devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, a jurisprudência desta Corte, pelas duas Turmas que
compõem a Segunda Seção, convergem no sentido de que não é ilegal a
estipulação da taxa de juros remuneratórios vinculada ao CDI -
Certificado de Depósito Interbancário. A aferição de eventual
abusividade deverá ser feita no caso concreto, pelo julgador,
comparando o percentual do contrato com a taxa média praticada pelo
mercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da
mesma espécie.
5.1. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão
recorrido, acerca da inaplicabilidade da CDI e da abusividade do
encargo, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da
demanda e de termos contratuais, providência vedada no âmbito do
recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** De fato, a jurisprudência do STJ admite a incidência do Código de
Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a pessoa jurídica seja a
consumidora, desde que ela seja destinatária final dos bens e/ou
serviços prestados, ou que seja demonstrada a sua vulnerabilidade em
face do contratado.
6.1. No caso, infirmar a convicção alcançada pelo Colegiado de
origem, que com base nas particularidades fáticas da causa, entendeu
não ser possível a incidência da legislação consumerista à relação
estabelecida entre as partes, exige o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial
pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
- **Item 8 (texto oficial):** A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar,
concretamente, a probabilidade do direito e o risco de demora na
prestação jurisdicional, inviabilizando o pedido de atribuição de
efeito suspensivo ao presente recurso.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. JULGAMENTO CITRA PETITA. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N.
282 DO STF E 211 DO STJ. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE
PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. REQUISITOS DE
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 5. EXCESSO NA EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DA TAXA
VINCULADA AO ÍNDICE CDI. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
REVISÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 6. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 7 E
83/STJ. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 8. EFEITO
SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. 9.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Efetivamente, em relação a ocorrência de julgamento citra petita
e da questão acerca da ausência dos requisitos autorizadores da
desconsideração da personalidade jurídica o aresto recorrido
entendeu que estariam acobertada pela preclusão consumativa, nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no
sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial
exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de
incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de
prequestionamento implícito.
3. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a
prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado
acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a
prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão.
3.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com
base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se
concluir pela imprescindibilidade da complementação ou da produção
de nova prova pericial, tal como busca a parte insurgente,
esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Ademais, modificar as conclusões do Tribunal local, acerca da
falta de interesse processual do banco, assim como da ausência de
documentos indispensáveis para a propositura da ação e dos
requisitos de exigibilidade do título executivo extrajudicial,
incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável,
devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
5. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, pelas duas Turmas que
compõem a Segunda Seção, convergem no sentido de que não é ilegal a
estipulação da taxa de juros remuneratórios vinculada ao CDI -
Certificado de Depósito Interbancário. A aferição de eventual
abusividade deverá ser feita no caso concreto, pelo julgador,
comparando o percentual do contrato com a taxa média praticada pelo
mercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da
mesma espécie.
5.1. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão
recorrido, acerca da inaplicabilidade da CDI e da abusividade do
encargo, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da
demanda e de termos contratuais, providência vedada no âmbito do
recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
6. De fato, a jurisprudência do STJ admite a incidência do Código de
Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a pessoa jurídica seja a
consumidora, desde que ela seja destinatária final dos bens e/ou
serviços prestados, ou que seja demonstrada a sua vulnerabilidade em
face do contratado.
6.1. No caso, infirmar a convicção alcançada pelo Colegiado de
origem, que com base nas particularidades fáticas da causa, entendeu
não ser possível a incidência da legislação consumerista à relação
estabelecida entre as partes, exige o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial
pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
8. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar,
concretamente, a probabilidade do direito e o risco de demora na
prestação jurisdicional, inviabilizando o pedido de atribuição de
efeito suspensivo ao presente recurso.
9. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1634582>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 530524>>-SP
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 308096>>-SP
(PRODUÇÃO DE PROVAS - AVALIAÇÃO DO JULGADOR - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2484421>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2168825>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2168550>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DA PROVA)
   STJ - {{AREsp 1380879}}-RS
(CONTRATO BANCÁRIO - ENCARGOS - CDI)
   STJ - <<AgInt no REsp 1898463>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2048980>>-SP
(PESSOA JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESTINATÁRIA
FINAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1917571>>-DF
(PESSOA JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VULNERABILIDADE
- VERIFICAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1836805>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 219107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142097/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1789581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133267/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2152864](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132085/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
