# Registro público: STJ — 2057159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7148/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bacda9f1c1672310d13b7d8b202e5f0446d485abdc93b9f1ff5fd9361f65bd8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXAMES DE IMAGEM. DANOS MORAIS. DANO
CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM REPARATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE. MANUNTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022,
II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem  entende u que restou comprovado através da
prova pericial realizada no processo, que no primeiro exame
realizado no laboratório da agravante foi apontado um carcinoma em
uma das mamas da recorrida e que, somente com a realização de outros
dois exames, verificou-se o erro de diagnóstico. Alterar tais
premissas implica em reexame de provas. Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O valor pelos danos morais foi fixado em R$ 25.000,00, e o
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a
exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e no caso não caracteriza desproporcionalidade,
tal valor.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXAMES DE IMAGEM. DANOS MORAIS. DANO
CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM REPARATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE. MANUNTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022,
II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O Tribunal de origem  entende u que restou comprovado através da
prova pericial realizada no processo, que no primeiro exame
realizado no laboratório da agravante foi apontado um carcinoma em
uma das mamas da recorrida e que, somente com a realização de outros
dois exames, verificou-se o erro de diagnóstico. Alterar tais
premissas implica em reexame de provas. Súmula 7/STJ.
3. O valor pelos danos morais foi fixado em R$ 25.000,00, e o
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a
exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e no caso não caracteriza desproporcionalidade,
tal valor.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
