# Registro público: STJ — 769364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71480/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 546cb896517e5dd8cc1e9d3021517e371757f82f744ff7b06c86d7e52a87da21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRICÃO. PRAZO VINTENÁRIO (CC/1916) OU
DECENAL (CC/2002). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Durante a vigência do contrato de depósito, inclusive realizado
na modalidade judicial, não flui o prazo de prescrição de pretensão
relativa aos bens e valores depositados. No entanto, extinto o
depósito, na medida em que retomado pelo seu titular o patrimônio
salvaguardado, inicia-se o cômputo do prazo prescricional, o qual é
vintenário, na vigência do CC/1916 (art. 177) ou decenal, na
vigência do CC/2002 (art. 205). Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRICÃO. PRAZO VINTENÁRIO (CC/1916) OU
DECENAL (CC/2002). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1.  Durante a vigência do contrato de depósito, inclusive realizado
na modalidade judicial, não flui o prazo de prescrição de pretensão
relativa aos bens e valores depositados. No entanto, extinto o
depósito, na medida em que retomado pelo seu titular o patrimônio
salvaguardado, inicia-se o cômputo do prazo prescricional, o qual é
vintenário, na vigência do CC/1916 (art. 177) ou decenal, na
vigência do CC/2002 (art. 205). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
