{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71481,"origem":"stj","sha256_origem":"cbd54c60cb2451e58b12dea353e0ad9b209917b5c22528fe5443f4de55814d32","registro_original":{"id_fonte":"000885790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2518816","numero_registro":"202304421653","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO\nDA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452 DE\nREPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONVALIDAÇÃO DA\nNULIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.\nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL.\n1. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de\nRepercussão Geral, \"é inconstitucional, por violação ao princípio da\nisonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de\ncontrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas\nentre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação\nde aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as\nmulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição\".\n2. Tratando-se de nulidade por incompatibilidade com a ordem\nconstitucional, não há falar em decadência para sua declaração. O\npleito de complementação possui natureza jurídica de trato sucessivo\ne, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das\nprestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício,\nnos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de\n2001.\n3. Quanto à alegada violação do Tema n. 943/STJ, correta a decisão\nagravada que aplicou a Súmula n. 284/STF, pois não é cabível o\nrecurso especial quando se busca analisar a violação ou a\ninterpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.\n4. Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é\nimprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o\nacórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional,\nfundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a\nmanutenção do julgado.\n5. Inaplicável, no caso, a regra no art. 1.032 do CPC, que permite a\nfungibilidade entre os recursos especiais e extraordinários. Embora\no Tribunal de origem tenham adotado fundamentação eminentemente\nconstitucional, o recurso especial não abordou a matéria. Sequer foi\napontada contrariedade a preceitos constitucionais, ou mesmo\nrebatida a aplicação do Tema n. 452/STF.\nAgravo improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n        ART:00075","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00169"],"jurisprudencia_citada":"(COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL -\nPARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1284690>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1877562>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f0a79f8e44d81e91e0f0d9a8e8413126a8e1f2d7994ad5955662076d1805f6d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
