# Registro público: STJ — 2518816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbd54c60cb2451e58b12dea353e0ad9b209917b5c22528fe5443f4de55814d32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885790
- **Número de registro na fonte:** 202304421653
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452 DE
REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONVALIDAÇÃO DA
NULIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de
Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da
isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de
contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas
entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação
de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as
mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de nulidade por incompatibilidade com a ordem
constitucional, não há falar em decadência para sua declaração. O
pleito de complementação possui natureza jurídica de trato sucessivo
e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das
prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício,
nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de
2001.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegada violação do Tema n. 943/STJ, correta a decisão
agravada que aplicou a Súmula n. 284/STF, pois não é cabível o
recurso especial quando se busca analisar a violação ou a
interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é
imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o
acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional,
fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a
manutenção do julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicável, no caso, a regra no art. 1.032 do CPC, que permite a
fungibilidade entre os recursos especiais e extraordinários. Embora
o Tribunal de origem tenham adotado fundamentação eminentemente
constitucional, o recurso especial não abordou a matéria. Sequer foi
apontada contrariedade a preceitos constitucionais, ou mesmo
rebatida a aplicação do Tema n. 452/STF.
Agravo improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452 DE
REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONVALIDAÇÃO DA
NULIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de
Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da
isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de
contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas
entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação
de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as
mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".
2. Tratando-se de nulidade por incompatibilidade com a ordem
constitucional, não há falar em decadência para sua declaração. O
pleito de complementação possui natureza jurídica de trato sucessivo
e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das
prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício,
nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de
2001.
3. Quanto à alegada violação do Tema n. 943/STJ, correta a decisão
agravada que aplicou a Súmula n. 284/STF, pois não é cabível o
recurso especial quando se busca analisar a violação ou a
interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.
4. Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é
imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o
acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional,
fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a
manutenção do julgado.
5. Inaplicável, no caso, a regra no art. 1.032 do CPC, que permite a
fungibilidade entre os recursos especiais e extraordinários. Embora
o Tribunal de origem tenham adotado fundamentação eminentemente
constitucional, o recurso especial não abordou a matéria. Sequer foi
apontada contrariedade a preceitos constitucionais, ou mesmo
rebatida a aplicação do Tema n. 452/STF.
Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL -
PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1284690>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1877562>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
        ART:00075
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00169

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art75)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art169)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2461660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55033/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1284690](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26271/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2180535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131360/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.938.940 do STJ: complementação de aposentadoria](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1938940/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.938.940 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de complementação de aposentadoria, renda mínima e fundo de direito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** aposentadoria, complementacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9d7c77cb886327d53f5bb3194e07c1b25e12b8311418e22ca345b21198d02a74
- **SHA-256 do registro documental:** cbd54c60cb2451e58b12dea353e0ad9b209917b5c22528fe5443f4de55814d32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1938940%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cbd54c60cb2451e58b12dea353e0ad9b209917b5c22528fe5443f4de55814d32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.992.078 do STJ: nulidade absoluta e decadência afastada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1992078/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1992078%2F)

### [REsp 2.108.511 do STJ: previdência privada e fundo de direito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2108511/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2108511%2F)

### [REsp 2.196.492 do STJ: previdência privada e fundo de direito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2196492/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2196492%2F)

