# Registro público: STJ — 2107424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a462e6b36e786d53e1626923fea1b117036e598d0ccaff7fec9845c6d24f1c36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE REGIME DE CASAMENTO. TERMO
INICIAL. EFEITOS PROSPECTIVOS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CÔNJUGE
SOBREVIVENTE. BENS PARTICULARES. HERANÇA. SÚMULA 568/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de inventário.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido da alteração do regime de
bens ter eficácia prospectiva e o seu termo inicial ser a data do
trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que: "Nos termos do art. 1.829, I, do
Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de
comunhão parcial de bens, concorrerá com o s descendentes do cônjuge
falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. A
referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens
particulares constantes do acervo hereditário do de cujus." (REsp
1368123/SP, Segunda Seção, DJe de 08/06/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE REGIME DE CASAMENTO. TERMO
INICIAL. EFEITOS PROSPECTIVOS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CÔNJUGE
SOBREVIVENTE. BENS PARTICULARES. HERANÇA. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de inventário.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido da alteração do regime de
bens ter eficácia prospectiva e o seu termo inicial ser a data do
trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou.
Precedentes.
4. Esta Corte Superior entende que: "Nos termos do art. 1.829, I, do
Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de
comunhão parcial de bens, concorrerá com o s descendentes do cônjuge
falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. A
referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens
particulares constantes do acervo hereditário do de cujus." (REsp
1368123/SP, Segunda Seção, DJe de 08/06/2015).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
