{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71485,"origem":"stj","sha256_origem":"d6e11588f9ff48d376f3a560c51ed4774e756e48772d10e591642571aaebc057","registro_original":{"id_fonte":"000885876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126258","numero_registro":"202302721663","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ FUNDAMENTO NÃO\nIMPUGNADO. SÚM. 283/STF. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.\nIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OUTRO\nFUNDAMENTO. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. DESNECESSIDADE\nDE CÁLCULOS QUALITATIVOS. EXCEÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA.\n1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 2017, atualmente\nna fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial, interposto em 06/07/2021 e concluso ao gabinete em\n16/11/2023.\n2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação\njurisdicional; o exame do alegado excesso de execução na impugnação\nao cumprimento de sentença; a incidência dos juros de mora sobre o\nvalor das astreintes; a base de cálculo dos honorários de\nsucumbência; a majoração dos honorários de sucumbência.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nsuficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar\na prestação jurisdicional, não há falar em negativa de prestação\njurisdicional.\n4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula\n211/STJ).\n5. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para\na manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a\napreciação do recurso especial (súm. 283/STF).\n6. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.387.248/SC, pela\nsistemática dos repetitivos, fixou a tese de que, \"na hipótese do\nart. 475-L, § 2º, do CPC [1973], é indispensável apontar, na petição\nde impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa\ndo débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do\ncredor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo\nemenda à inicial\" (Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de\n19/5/2014 - tema 673/STJ).\n7. A presença da conjunção disjuntiva \"ou\" na redação do § 5º do\nart. 525 do CPC não deve ser interpretada de forma a autorizar, como\nregra, que o executado indique apenas o valor que entende devido,\nsem qualquer justificativa, tampouco que apresente apenas a planilha\nde cálculo sem indicar o valor que entende devido.\n8. Excepcionalmente, se a verificação do valor apontado na\nimpugnação como correto não exigir a apresentação de demonstrativo,\npor ser o valor incontroverso evidente, desde logo, a partir dos\ncálculos apresentados pelo próprio exequente, fica o executado\ndispensado de juntá-lo.\n9. Hipótese em que é possível extrair, da impugnação apresentada, o\nvalor que a executada entende devido, sem a necessidade de cálculos\nqualitativos, na medida em que se insurge contra a própria\nincidência das astreintes e dos consectários legais aplicados sobre\nestas; logo, considera-se atendida, excepcionalmente, a exigência do\n§ 4º do art. 525 do CPC.\n10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e O realinhamento do voto\nda Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, negar provimento\nao recurso especial, nos termos do voto da a Sra. Ministra Relatora\n. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas\nBôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par4"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:00525 PAR:00004 PAR:00005 ART:01022","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0475L PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO\nDA PARTE)\n   STJ - <<REsp 2095460>>-SP, <<AgInt no AREsp 2325175>>-SP\n(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDICAÇÃO DE PARCELA\nINCONTROVERSA E INCORREÇÕES DE CÁLCULO)\n   STJ - <<REsp 1387248>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 673),\n         <<AgInt no REsp 2016013>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1964566>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 1404452>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 1789278>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1599120>>-MG\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1178063>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2479716>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e73b8e4fcf9547e124f805f4bfd70d33ad538813631dc3287224a8eb3035acb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
