# Registro público: STJ — 2126258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71485/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6e11588f9ff48d376f3a560c51ed4774e756e48772d10e591642571aaebc057

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OUTRO
FUNDAMENTO. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. DESNECESSIDADE
DE CÁLCULOS QUALITATIVOS. EXCEÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de compensação por dano moral ajuizada em 2017, atualmente
na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 06/07/2021 e concluso ao gabinete em
16/11/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional; o exame do alegado excesso de execução na impugnação
ao cumprimento de sentença; a incidência dos juros de mora sobre o
valor das astreintes; a base de cálculo dos honorários de
sucumbência; a majoração dos honorários de sucumbência.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula
211/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para
a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a
apreciação do recurso especial (súm. 283/STF).
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.387.248/SC, pela
sistemática dos repetitivos, fixou a tese de que, "na hipótese do
art. 475-L, § 2º, do CPC [1973], é indispensável apontar, na petição
de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa
do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do
credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo
emenda à inicial" (Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de
19/5/2014 - tema 673/STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** A presença da conjunção disjuntiva "ou" na redação do § 5º do
art. 525 do CPC não deve ser interpretada de forma a autorizar, como
regra, que o executado indique apenas o valor que entende devido,
sem qualquer justificativa, tampouco que apresente apenas a planilha
de cálculo sem indicar o valor que entende devido.
- **Item 8 (texto oficial):** Excepcionalmente, se a verificação do valor apontado na
impugnação como correto não exigir a apresentação de demonstrativo,
por ser o valor incontroverso evidente, desde logo, a partir dos
cálculos apresentados pelo próprio exequente, fica o executado
dispensado de juntá-lo.
- **Item 9 (texto oficial):** Hipótese em que é possível extrair, da impugnação apresentada, o
valor que a executada entende devido, sem a necessidade de cálculos
qualitativos, na medida em que se insurge contra a própria
incidência das astreintes e dos consectários legais aplicados sobre
estas; logo, considera-se atendida, excepcionalmente, a exigência do
§ 4º do art. 525 do CPC.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OUTRO
FUNDAMENTO. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. DESNECESSIDADE
DE CÁLCULOS QUALITATIVOS. EXCEÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA.
1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 2017, atualmente
na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 06/07/2021 e concluso ao gabinete em
16/11/2023.
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional; o exame do alegado excesso de execução na impugnação
ao cumprimento de sentença; a incidência dos juros de mora sobre o
valor das astreintes; a base de cálculo dos honorários de
sucumbência; a majoração dos honorários de sucumbência.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula
211/STJ).
5. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para
a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a
apreciação do recurso especial (súm. 283/STF).
6. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.387.248/SC, pela
sistemática dos repetitivos, fixou a tese de que, "na hipótese do
art. 475-L, § 2º, do CPC [1973], é indispensável apontar, na petição
de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa
do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do
credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo
emenda à inicial" (Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de
19/5/2014 - tema 673/STJ).
7. A presença da conjunção disjuntiva "ou" na redação do § 5º do
art. 525 do CPC não deve ser interpretada de forma a autorizar, como
regra, que o executado indique apenas o valor que entende devido,
sem qualquer justificativa, tampouco que apresente apenas a planilha
de cálculo sem indicar o valor que entende devido.
8. Excepcionalmente, se a verificação do valor apontado na
impugnação como correto não exigir a apresentação de demonstrativo,
por ser o valor incontroverso evidente, desde logo, a partir dos
cálculos apresentados pelo próprio exequente, fica o executado
dispensado de juntá-lo.
9. Hipótese em que é possível extrair, da impugnação apresentada, o
valor que a executada entende devido, sem a necessidade de cálculos
qualitativos, na medida em que se insurge contra a própria
incidência das astreintes e dos consectários legais aplicados sobre
estas; logo, considera-se atendida, excepcionalmente, a exigência do
§ 4º do art. 525 do CPC.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e O realinhamento do voto
da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto da a Sra. Ministra Relatora
. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
   STJ - <<REsp 2095460>>-SP, <<AgInt no AREsp 2325175>>-SP
(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDICAÇÃO DE PARCELA
INCONTROVERSA E INCORREÇÕES DE CÁLCULO)
   STJ - <<REsp 1387248>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 673),
         <<AgInt no REsp 2016013>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1964566>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 1404452>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1789278>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1599120>>-MG
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1178063>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2479716>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:00525 PAR:00004 PAR:00005 ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0475L PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art475)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art525_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1602394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57904/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1761375](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1306/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
