{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71486,"origem":"stj","sha256_origem":"f263db5d2e1460c90aea2a8cc7b84d4a2a8b07d23a9d73057a1c0e4012c05b01","registro_original":{"id_fonte":"000885877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142350","numero_registro":"202401629166","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. DIFICULDADE DE\nOBTER INFORMAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO DO DE CUJOS. SOLICITAÇÃO DE\nAUXÍLIO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS E\nIDÔNEAS À FINALIDADE. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.\n1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 9/6/2008, da qual\nfoi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2024 e\nconcluso ao gabinete em 15/5/2024.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se o juiz tem o dever de\ncooperar com a parte na busca de informações sobre a parte\ncontrária quando a primeira enfrenta dificuldades para obtê-las e\nsendo estas indispensáveis para o exercício de seus ônus,\nfaculdades, poderes e deveres.\n3. O dever de colaboração está expresso no art. 6º do CPC, o qual\ndispõe que \"todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si\npara que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e\nefetiva\", bem como presente, implicitamente, em outros dispositivos\nprocessuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, a\nprever que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha,\nrequerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações\nacerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união\nestável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas\nFísicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço\neletrônico, domicílio e residência do réu.\n4. O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o\npapel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e\nao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se\nobtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.\n5. De fato, não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes,\nas quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar\nadequadamente as suas atribuições.\n6. Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o\ninsucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a\nfim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo,\ncondicionem o eficaz desempenho de suas atribuições.\n7. Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca\nda proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente,\nverificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em\nsentido estrito das medidas quando confrontados direitos\nfundamentais.\n8. No recurso sob julgamento, não houve violação ao art. 6º do CPC,\nvisto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se\nlimitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem\ncomo não demonstrou a idoneidade dos pedidos para alcançar a\nfinalidade de identificar os sucessores do de cujos a fim de\nincluí-los no polo passivo da demanda.\n9. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o realilnhamento do voto\nda Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Tuirma, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins\n(Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00004 ART:00006 ART:00313 ART:00319 INC:00002\n        PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DO AUTOR - COLABORAÇÃO\nPROCESSUAL)\n   STJ - <<RCD no REsp 605438>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6daefffeca28580e1bc73a81dc6fbfbb82f36200e07d9190ecd82eb0113ac62c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
