# Registro público: STJ — 2142350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71486/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f263db5d2e1460c90aea2a8cc7b84d4a2a8b07d23a9d73057a1c0e4012c05b01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. DIFICULDADE DE
OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO DO DE CUJOS. SOLICITAÇÃO DE
AUXÍLIO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS E
IDÔNEAS À FINALIDADE. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Execução de título extrajudicial, ajuizada em 9/6/2008, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2024 e
concluso ao gabinete em 15/5/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se o juiz tem o dever de
cooperar com a parte na busca de informações sobre a parte
contrária quando a primeira enfrenta dificuldades para obtê-las e
sendo estas indispensáveis para o exercício de seus ônus,
faculdades, poderes e deveres.
- **Item 3 (texto oficial):** O dever de colaboração está expresso no art. 6º do CPC, o qual
dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva", bem como presente, implicitamente, em outros dispositivos
processuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, a
prever que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha,
requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações
acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união
estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço
eletrônico, domicílio e residência do réu.
- **Item 4 (texto oficial):** O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o
papel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e
ao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
- **Item 5 (texto oficial):** De fato, não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes,
as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar
adequadamente as suas atribuições.
- **Item 6 (texto oficial):** Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o
insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a
fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo,
condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições.
- **Item 7 (texto oficial):** Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca
da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente,
verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em
sentido estrito das medidas quando confrontados direitos
fundamentais.
- **Item 8 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, não houve violação ao art. 6º do CPC,
visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se
limitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem
como não demonstrou a idoneidade dos pedidos para alcançar a
finalidade de identificar os sucessores do de cujos a fim de
incluí-los no polo passivo da demanda.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. DIFICULDADE DE
OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO DO DE CUJOS. SOLICITAÇÃO DE
AUXÍLIO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS E
IDÔNEAS À FINALIDADE. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 9/6/2008, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2024 e
concluso ao gabinete em 15/5/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se o juiz tem o dever de
cooperar com a parte na busca de informações sobre a parte
contrária quando a primeira enfrenta dificuldades para obtê-las e
sendo estas indispensáveis para o exercício de seus ônus,
faculdades, poderes e deveres.
3. O dever de colaboração está expresso no art. 6º do CPC, o qual
dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva", bem como presente, implicitamente, em outros dispositivos
processuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, a
prever que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha,
requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações
acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união
estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço
eletrônico, domicílio e residência do réu.
4. O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o
papel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e
ao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
5. De fato, não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes,
as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar
adequadamente as suas atribuições.
6. Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o
insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a
fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo,
condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições.
7. Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca
da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente,
verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em
sentido estrito das medidas quando confrontados direitos
fundamentais.
8. No recurso sob julgamento, não houve violação ao art. 6º do CPC,
visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se
limitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem
como não demonstrou a idoneidade dos pedidos para alcançar a
finalidade de identificar os sucessores do de cujos a fim de
incluí-los no polo passivo da demanda.
9. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o realilnhamento do voto
da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Tuirma, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins
(Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DO AUTOR - COLABORAÇÃO
PROCESSUAL)
   STJ - <<RCD no REsp 605438>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00004 ART:00006 ART:00313 ART:00319 INC:00002
        PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art313)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1830416](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43122/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2471744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125495/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2087484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42610/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
