# Registro público: STJ — 2026250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0c0b5e1339a7ce317054ff1f5cee7829f21285dab79d0b103495009edcd0060

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAÇÃO DE
DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida resume-se a definir (i) se as fundações
de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de
recuperação judicial, (ii) se a hipótese era de aplicação da técnica
do julgamento ampliado e (iii) se cabível a fixação de honorários
advocatícios recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de
direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação
judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes
modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins
lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a
exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos
acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia
gerar.
- **Item 4 (texto oficial):** O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins
lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado, em
desatendimento à segurança jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que
defere o processamento de recuperação judicial, não se justifica a
adoção da técnica do julgamento ampliado, porque não se trata de
reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito da causa, nos
termos do art. 942, § 3º, do Código de Processo Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** É cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais
pela Corte local, ao reformar a decisão recorrida e indeferir o
processamento da recuperação judicial.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAÇÃO DE
DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA.
1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se as fundações
de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de
recuperação judicial, (ii) se a hipótese era de aplicação da técnica
do julgamento ampliado e (iii) se cabível a fixação de honorários
advocatícios recursais.
2. O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de
direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação
judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes
modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020.
3. A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins
lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a
exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos
acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia
gerar.
4. O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins
lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado, em
desatendimento à segurança jurídica.
5. No caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que
defere o processamento de recuperação judicial, não se justifica a
adoção da técnica do julgamento ampliado, porque não se trata de
reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito da causa, nos
termos do art. 942, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais
pela Corte local, ao reformar a decisão recorrida e indeferir o
processamento da recuperação judicial.
7. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por
maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi e Humberto
Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art2, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par3, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO - NÃO APLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1711887>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2096773>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2289318>>-RJ, <<REsp 1960580>>-MT
(VOTO VISTA - INTERPRETAÇÃO - PONDERAÇÃO - REGRA - PRINCÍPIO)
   STJ - <<REsp 1279525>>-PA
(VOTO VENCIDO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS
LUCRATIVOS)
   STJ - <<AgInt no TP 3654>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00001 ART:00002 ART:00047
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00942 PAR:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00023 ART:00170 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art170)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art942_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2038048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71489/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art2, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par3
- [STJ — 1959927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92476/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2036410](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71488/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art2, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par3
