# Registro público: STJ — 2059855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 681fc7b07cabfd873c2248975bcf27b78d7fbec5bfd490ec4dfa29bc1119d9cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO
DE CONSTRUÇÃO PELO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO POR PREÇO MÁXIMO
GARANTIDO. SUBCONTRATAÇÃO. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E  IMPROCEDÊNCIA
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APELAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA
DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REFORMA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
JULGADA PREJUDICADA. INSURGÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.
INCIDÊNCIA.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não houve a demonstração clara e precisa dos motivos
pelos quais o acórdão recorrido teria vulnerado o dispositivo
apontado no apelo extremo, incidindo a Súmula nº 284/STF. Aplicação
analógica.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO
DE CONSTRUÇÃO PELO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO POR PREÇO MÁXIMO
GARANTIDO. SUBCONTRATAÇÃO. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E  IMPROCEDÊNCIA
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APELAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA
DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REFORMA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
JULGADA PREJUDICADA. INSURGÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.
INCIDÊNCIA.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. Na espécie, não houve a demonstração clara e precisa dos motivos
pelos quais o acórdão recorrido teria vulnerado o dispositivo
apontado no apelo extremo, incidindo a Súmula nº 284/STF. Aplicação
analógica.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
