# Registro público: STJ — 2071492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18516f45018183750aae72023fdd7c76f5c9563184fa6fc59247170fc127916a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALEGADO
VÍCIO DE SIMULAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. MASSA LIQUIDANDA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
PRETENSÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se à fixação do prazo
prescricional, e do respectivo termo inicial, para a pretensão de
natureza condenatória formulada por instituição financeira em
liquidação extrajudicial, em ação declaratória de nulidade de
negócio jurídico.
- **Item 2 (texto oficial):** O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem
convalesce pelo decurso do tempo, mas seus efeitos patrimoniais
podem ser atingidos pela prescrição, na linha do que dispõe o
Enunciado nº 536/CJF.
- **Item 3 (texto oficial):** À mingua de previsão específica na Lei nº 6.024/1974, deve ser
aplicado o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que fixa em 3 (três)
anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil,
porquanto não amparada a pretensão no inadimplemento dos contratos
cuja nulidade se pretende ver declarada, mesmo porque a massa
liquidanda, além de não ser parte na relação contratual, nem sequer
existia, em seu viés subjetivo, ao tempo da celebração de tais
avenças.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se tratando de responsabilidade civil atrelada ao
descumprimento do contrato, mas de responsabilidade civil
extracontratual, resultante da suposta prática de um ato ilícito
(simulação), deve ser afastada a aplicação da regra geral do art.
205 do Código Civil (prescrição decenal).
- **Item 5 (texto oficial):** Embora submetidas a procedimentos próprios estabelecidos em leis
distintas (Lei nº 6.024/1974 e Lei nº 11.101/2005), tanto a massa
liquidanda quando a massa falida somente se tornam aptas a exercer
pretensões em defesa dos interesses gerais dos credores após a
decretação da liquidação extrajudicial ou da falência, conforme o
caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Decretada a liquidação ou falência, a nova situação jurídica que
se instala torna distinta a pessoa da Massa relativamente à pessoa
da instituição liquidanda ou empresa falida, mas, a despeito disso,
sucedendo estas nas relações jurídicas então firmadas no passado.
- **Item 7 (texto oficial):** Como a liquidação extrajudicial, a falência ou o deferimento da
recuperação judicial não se inserem entre as causas que interrompem
a prescrição (CC/2002, art. 202) não se inaugura em favor da
respectiva Massa um novo prazo de prescrição, como de interrupção se
pudesse dizer.
- **Item 8 (texto oficial):** A liquidação extrajudicial, o decreto de falência ou o
deferimento da recuperação judicial apenas suspendem o curso da
prescrição de todas as ações e execuções em face do devedor (arts.
18, 'a' e 'e', da Lei nº 6.024/1974 e 6º, Lei nº 11.101/2005), não
suspendendo, pois, as lides em que este esteja no polo ativo.
- **Item 9 (texto oficial):** O prazo prescricional da pretensão condenatória somente começará
a fluir após o trânsito em julgado da pretensão declaratória
(CC/2002, 189 - actio nata) da qual for dependente.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALEGADO
VÍCIO DE SIMULAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. MASSA LIQUIDANDA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
PRETENSÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. A controvérsia dos autos resume-se à fixação do prazo
prescricional, e do respectivo termo inicial, para a pretensão de
natureza condenatória formulada por instituição financeira em
liquidação extrajudicial, em ação declaratória de nulidade de
negócio jurídico.
2. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem
convalesce pelo decurso do tempo, mas seus efeitos patrimoniais
podem ser atingidos pela prescrição, na linha do que dispõe o
Enunciado nº 536/CJF.
3. À mingua de previsão específica na Lei nº 6.024/1974, deve ser
aplicado o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que fixa em 3 (três)
anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil,
porquanto não amparada a pretensão no inadimplemento dos contratos
cuja nulidade se pretende ver declarada, mesmo porque a massa
liquidanda, além de não ser parte na relação contratual, nem sequer
existia, em seu viés subjetivo, ao tempo da celebração de tais
avenças.
4. Não se tratando de responsabilidade civil atrelada ao
descumprimento do contrato, mas de responsabilidade civil
extracontratual, resultante da suposta prática de um ato ilícito
(simulação), deve ser afastada a aplicação da regra geral do art.
205 do Código Civil (prescrição decenal).
5. Embora submetidas a procedimentos próprios estabelecidos em leis
distintas (Lei nº 6.024/1974 e Lei nº 11.101/2005), tanto a massa
liquidanda quando a massa falida somente se tornam aptas a exercer
pretensões em defesa dos interesses gerais dos credores após a
decretação da liquidação extrajudicial ou da falência, conforme o
caso.
6. Decretada a liquidação ou falência, a nova situação jurídica que
se instala torna distinta a pessoa da Massa relativamente à pessoa
da instituição liquidanda ou empresa falida, mas, a despeito disso,
sucedendo estas nas relações jurídicas então firmadas no passado.
7. Como a liquidação extrajudicial, a falência ou o deferimento da
recuperação judicial não se inserem entre as causas que interrompem
a prescrição (CC/2002, art. 202) não se inaugura em favor da
respectiva Massa um novo prazo de prescrição, como de interrupção se
pudesse dizer.
8. A liquidação extrajudicial, o decreto de falência ou o
deferimento da recuperação judicial apenas suspendem o curso da
prescrição de todas as ações e execuções em face do devedor (arts.
18, 'a' e 'e', da Lei nº 6.024/1974 e 6º, Lei nº 11.101/2005), não
suspendendo, pois, as lides em que este esteja no polo ativo.
9. O prazo prescricional da pretensão condenatória somente começará
a fluir após o trânsito em julgado da pretensão declaratória
(CC/2002, 189 - actio nata) da qual for dependente.
10. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista desempate do
Sr. Ministro Humberto Martins, por maioria, dar provimento ao
recurso especial por fundamentos distintos, nos termos do voto do
Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy
Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze e Humberto Martins (Presidente).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18, urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art34, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENDÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<REsp 38520>>-PR
(VOTO VENCIDO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DECRETAÇÃO DA
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
   STJ - <<REsp 1897367>>-SP, <<REsp 1569088>>-SP,
         <<REsp 1724719>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00166 INC:00007 ART:00167 ART:00169 ART:00189
        ART:00202 ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00005
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED ENU:****** ANO:2013
*****  ENCV6(CJF)    ENUNCIADO DA SEXTA JORNADA DE DIREITO CIVIL
        NUM:00536
- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
*****  LILEIF-74    LEI DE INTERVENÇÃO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
        ART:00018 LET:A LET:E ART:00034

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-03-13%3B6024%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art34](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-03-13%3B6024%21art34)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art166)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art167)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art169)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art189)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art202)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2071493](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71492/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art34, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2326370](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42625/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2197484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132828/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
