{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71492,"origem":"stj","sha256_origem":"81c9ae695a31cc9e13f7b29b041b798a8aa1ba78f8dc69e0692bbc6ba05f7f16","registro_original":{"id_fonte":"000885883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071493","numero_registro":"202301486222","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE\nPROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALEGADO\nVÍCIO DE SIMULAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO\nEXTRAJUDICIAL. MASSA LIQUIDANDA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRAZO\nPRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA\nPRETENSÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.\n1. A controvérsia dos autos resume-se à fixação do prazo\nprescricional, e do respectivo termo inicial, para a pretensão de\nnatureza condenatória formulada por instituição financeira em\nliquidação extrajudicial, em ação declaratória de nulidade de\nnegócio jurídico.\n2. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem\nconvalesce pelo decurso do tempo, mas seus efeitos patrimoniais\npodem ser atingidos pela prescrição, na linha do que dispõe o\nEnunciado nº 536/CJF.\n3. À mingua de previsão específica na Lei nº 6.024/1974, deve ser\naplicado o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que fixa em 3 (três)\nanos o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil,\nporquanto não amparada a pretensão no inadimplemento dos contratos\ncuja nulidade se pretende ver declarada, mesmo porque a massa\nliquidanda, além de não ser parte na relação contratual, nem sequer\nexistia, em seu viés subjetivo, ao tempo da celebração de tais\navenças.\n4. Não se tratando de responsabilidade civil atrelada ao\ndescumprimento do contrato, mas de responsabilidade civil\nextracontratual, resultante da suposta prática de um ato ilícito\n(simulação), deve ser afastada a aplicação da regra geral do art.\n205 do Código Civil (prescrição decenal).\n5. Embora submetidas a procedimentos próprios estabelecidos em leis\ndistintas (Lei nº 6.024/1974 e Lei nº 11.101/2005), tanto a massa\nliquidanda quando a massa falida somente se tornam aptas a exercer\npretensões em defesa dos interesses gerais dos credores após a\ndecretação da liquidação extrajudicial ou da falência, conforme o\ncaso.\n6. Decretada a liquidação ou falência, a nova situação jurídica que\nse instala torna distinta a pessoa da Massa relativamente à pessoa\nda instituição liquidanda ou empresa falida, mas, a despeito disso,\nsucedendo estas nas relações jurídicas então firmadas no passado.\n7. Como a liquidação extrajudicial, a falência ou o deferimento da\nrecuperação judicial não se inserem entre as causas que interrompem\na prescrição (CC/2002, art. 202) não se inaugura em favor da\nrespectiva Massa um novo prazo de prescrição, como de interrupção se\npudesse dizer.\n8. A liquidação extrajudicial, o decreto de falência ou o\ndeferimento da recuperação judicial apenas suspendem o curso da\nprescrição de todas as ações e execuções em face do devedor (arts.\n18, ?a? e ?e?, da Lei nº 6.024/1974 e 6º, Lei nº 11.101/2005), não\nsuspendendo, pois, as lides em que este esteja no polo ativo.\n9. O prazo prescricional da pretensão condenatória somente começará\na fluir após o trânsito em julgado da pretensão declaratória\n(CC/2002, 189 ? actio nata) da qual for dependente.\n10. Recurso especial provido.\nCIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE\nPROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALEGADO\nVÍCIO DE SIMULAÇÃO.\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nPETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA E\nPASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE.\nPRELIMINARES AFASTADAS.\n1. A controvérsia principal dos autos resume-se ao exame das\npreliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade, ativa\ne passiva, para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de\nnegócio jurídico ajuizada por instituição financeira em liquidação\nextrajudicial.\n2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de\norigem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda\nque em desacordo com a expectativa da parte.\n3. Do mesmo modo que não se pode confundir a pessoa do falido com a\nmassa falida, é preciso situar em planos distintos a instituição\nfinanceira em liquidação extrajudicial e a respectiva massa\nliquidanda, visto que esta, após a decretação da liquidação, também\natua em defesa dos interesses gerais dos credores.\n4. Hipótese em que a pretensão deduzida pela massa liquidanda, de\nrecuperar ativos de grande valor antes pertencentes a uma empresa\nintegrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira sob\nliquidação, guarda perfeita lógica com a narrativa apresentada na\npeça introdutória. Inépcia da petição inicial não configurada.\n5. As condições da ação, aí incluída a legitimidade, tanto ativa\nquanto passiva, devem ser aferidas com base na teoria da asserção,\nisto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.\n6. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndesempate do Sr. Ministro Humberto Martins, por maioria, dar\nprovimento ao recurso especial por fundamentos distintos ao recurso\nespecial de Banco Rural S.A - Em Liquidação Extrajudicial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão;\ne, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de\nPericles Pacheco e Alexandre Augusto Pacheco. Participaram do\njulgamento os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18","urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art34","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art167","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00166 INC:00007 ART:00167 ART:00169 ART:00189\n        ART:00202 ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00005","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 INC:00001 INC:00002","LEG:FED ENU:****** ANO:2013\n*****  ENCV6(CJF)    ENUNCIADO DA SEXTA JORNADA DE DIREITO CIVIL\n        NUM:00536","LEG:FED LEI:006024 ANO:1974\n*****  LILEIF-74    LEI DE INTERVENÇÃO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE\nINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS\n        ART:00018 LET:A LET:E ART:00034"],"jurisprudencia_citada":"(CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2282072>>-SP, <<REsp 1705928>>-SP\n(PENDÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 38520>>-PR\n(VOTO VENCIDO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DECRETAÇÃO DA\nLIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)\n   STJ - <<REsp 1897367>>-SP, <<REsp 1569088>>-SP,\n         <<REsp 1724719>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2e7f64cc03d9335a1c31c22ea221c0af7c8c3ac50b6c83ca297c4f7fb4897aa1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
