{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71493,"origem":"stj","sha256_origem":"737e887046ceec4ce80d421c6414fe593ae9019b426ebf4d4dc520c53005744f","registro_original":{"id_fonte":"000885890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153397","numero_registro":"202402323102","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO\nC/C COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES DISTINTAS (1/3 E\n2/3). PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PROPORÇÃO DE RATEIO DE\nDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.\nINEXISTÊNCIA. SOFISMA DA TESE RECURSAL. ANÁLISE ECONÔMICA DO\nDIREITO.\n1. Ação de despejo c/c cobrança, ajuizada em 30/08/2012, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 23/03/2023,\nconcluso ao gabinete em 05/07/2024.\n2. O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência\nrecíproca, a definição da proporção de rateio de honorários\nadvocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de\n10% da fixação de honorários sobre a condenação (art. 85, §2º, do\nCPC) sob pena de se incorrer em apreciação equitativa (art. 85, §\n6°-A, do CPC) ou desconformidade com o Tema 1076/STJ.\n3. A definição da proporção do decaimento (fração do rateio para\ncada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos\nhonorários. Precedentes.\n4. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10%\nsobre o valor da condenação, e o rateio dos honorários, em razão da\nsucumbência recíproca, foi imputado nas frações de 1/3 e 2/3 entre\ncada litigante.\n5. Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais\npoderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar\no percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz\na sempre fixar honorários acima do limite legal (na hipótese, em\n30%) para as situações em que ocorrer sucumbência recíproca na\nproporcionalidade em que uma das partes incorrer na fração de 1/3, o\nque impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em\nconta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e\na importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios\nde proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido\narbitramento.\n6. O rateio da distribuição da sucumbência não se confunde com a\nfixação por equidade do § 6°-A do art. 85 do CPC, sendo inaplicável\no Tema 1076/STJ quanto a hipótese tratar de rateio de honorários, os\nquais foram fixados observando o limite legal (art. 85, §2º, do\nCPC).\n7. A insatisfação com a análise econômica de custo-benefício para\nmovimentação do Judiciário - seja para aumentar vantagem econômica,\nseja para reduzir prejuízos - é questão de reflexão inerente à\nrelação advogado e cliente, sendo descabida a transferência ao juiz\nde eventual frustração com as estratégias jurídica e comercial,\nadotadas pelos causídicos na defesa e promoção dos interesses de\nseus representados.\n8. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que acompanhou a Relatora\ncom ressalvas, por unanimidade, negar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva,\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:0006A ART:00086"],"jurisprudencia_citada":"(SUCUMBÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DA\nSUCUMBÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1857415>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1890013>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2413473>>-RJ, <<REsp 2136125>>-DF\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALORES\nINESTIMÁVEIS OU IRRISÓRIOS)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(APRECIAÇÃO EQUITATIVA - TABELAS DA OAB - MERA REFERÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2106286>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2524416>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a8aaa42b2f74133f5ef649ba49553bc16feee966c906a4b4493bfff8982bd6b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
