# Registro público: STJ — 2153397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 737e887046ceec4ce80d421c6414fe593ae9019b426ebf4d4dc520c53005744f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO
C/C COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES DISTINTAS (1/3 E
2/3). PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PROPORÇÃO DE RATEIO DE
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INEXISTÊNCIA. SOFISMA DA TESE RECURSAL. ANÁLISE ECONÔMICA DO
DIREITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de despejo c/c cobrança, ajuizada em 30/08/2012, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 23/03/2023,
concluso ao gabinete em 05/07/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência
recíproca, a definição da proporção de rateio de honorários
advocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de
10% da fixação de honorários sobre a condenação (art. 85, §2º, do
CPC) sob pena de se incorrer em apreciação equitativa (art. 85, §
6°-A, do CPC) ou desconformidade com o Tema 1076/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A definição da proporção do decaimento (fração do rateio para
cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos
honorários. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10%
sobre o valor da condenação, e o rateio dos honorários, em razão da
sucumbência recíproca, foi imputado nas frações de 1/3 e 2/3 entre
cada litigante.
- **Item 5 (texto oficial):** Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais
poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar
o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz
a sempre fixar honorários acima do limite legal (na hipótese, em
30%) para as situações em que ocorrer sucumbência recíproca na
proporcionalidade em que uma das partes incorrer na fração de 1/3, o
que impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em
conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios
de proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido
arbitramento.
- **Item 6 (texto oficial):** O rateio da distribuição da sucumbência não se confunde com a
fixação por equidade do § 6°-A do art. 85 do CPC, sendo inaplicável
o Tema 1076/STJ quanto a hipótese tratar de rateio de honorários, os
quais foram fixados observando o limite legal (art. 85, §2º, do
CPC).
- **Item 7 (texto oficial):** A insatisfação com a análise econômica de custo-benefício para
movimentação do Judiciário - seja para aumentar vantagem econômica,
seja para reduzir prejuízos - é questão de reflexão inerente à
relação advogado e cliente, sendo descabida a transferência ao juiz
de eventual frustração com as estratégias jurídica e comercial,
adotadas pelos causídicos na defesa e promoção dos interesses de
seus representados.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO
C/C COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES DISTINTAS (1/3 E
2/3). PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PROPORÇÃO DE RATEIO DE
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INEXISTÊNCIA. SOFISMA DA TESE RECURSAL. ANÁLISE ECONÔMICA DO
DIREITO.
1. Ação de despejo c/c cobrança, ajuizada em 30/08/2012, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 23/03/2023,
concluso ao gabinete em 05/07/2024.
2. O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência
recíproca, a definição da proporção de rateio de honorários
advocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de
10% da fixação de honorários sobre a condenação (art. 85, §2º, do
CPC) sob pena de se incorrer em apreciação equitativa (art. 85, §
6°-A, do CPC) ou desconformidade com o Tema 1076/STJ.
3. A definição da proporção do decaimento (fração do rateio para
cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos
honorários. Precedentes.
4. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10%
sobre o valor da condenação, e o rateio dos honorários, em razão da
sucumbência recíproca, foi imputado nas frações de 1/3 e 2/3 entre
cada litigante.
5. Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais
poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar
o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz
a sempre fixar honorários acima do limite legal (na hipótese, em
30%) para as situações em que ocorrer sucumbência recíproca na
proporcionalidade em que uma das partes incorrer na fração de 1/3, o
que impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em
conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios
de proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido
arbitramento.
6. O rateio da distribuição da sucumbência não se confunde com a
fixação por equidade do § 6°-A do art. 85 do CPC, sendo inaplicável
o Tema 1076/STJ quanto a hipótese tratar de rateio de honorários, os
quais foram fixados observando o limite legal (art. 85, §2º, do
CPC).
7. A insatisfação com a análise econômica de custo-benefício para
movimentação do Judiciário - seja para aumentar vantagem econômica,
seja para reduzir prejuízos - é questão de reflexão inerente à
relação advogado e cliente, sendo descabida a transferência ao juiz
de eventual frustração com as estratégias jurídica e comercial,
adotadas pelos causídicos na defesa e promoção dos interesses de
seus representados.
8. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que acompanhou a Relatora
com ressalvas, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUCUMBÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1857415>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1890013>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2413473>>-RJ, <<REsp 2136125>>-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALORES
INESTIMÁVEIS OU IRRISÓRIOS)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(APRECIAÇÃO EQUITATIVA - TABELAS DA OAB - MERA REFERÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2106286>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2524416>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:0006A ART:00086

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art86)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2047758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91162/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3021464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152968/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2136125](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60696/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 86 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-86/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 86 do Código de Processo Civil organiza o regime de litigante, despesas, parte e proporcionalmente, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 211 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2fa16417f330c034ae4f66ca74f59bb5fcbb48684e893649dde6f9bb346d1ddf
- **SHA-256 do registro documental:** 737e887046ceec4ce80d421c6414fe593ae9019b426ebf4d4dc520c53005744f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-86%2F)

### [REsp 2.072.711 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2072711/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2072711%2F)

### [REsp 2.082.047 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2082047/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2082047%2F)

### [REsp 2.082.582 do STJ: sucumbência recíproca](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2082582/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2082582%2F)

