{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71494,"origem":"stj","sha256_origem":"176705352cbec0a81bff0a5f438e166b5841f47ec039c37a3aed9cdac106bdc3","registro_original":{"id_fonte":"000885891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982587","numero_registro":"202001507329","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO\nDE CONTRIBUIÇÕES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. OBRIGAÇÃO\nESTABELECIDA POR PRAZO DETERMINADO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA\nJUDICIALMENTE. NATUREZA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO\nPRAZO ESTABELECIDO CONSENSUALMENTE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA\nE DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Ação de exoneração das obrigações de pagamento de plano de saúde\ne de plano de previdência privada em favor da ex-esposa, em acordo\ncelebrado e homologado em ação de divórcio, ante a contração de\nmatrimônio pela credora, a ensejar a aplicação da causa legal\nextintiva do dever de alimentos prevista no art. 1.708 do CC.\n2. A controvérsia recursal consiste em definir a natureza jurídica\nda obrigação de pagamento de contribuições de previdência privada\nestabelecida entre ex-cônjuges, em acordo de partilha de bens\nhomologado judicialmente, para fins do disposto no art. 1.708 do CC.\n3. Em interpretação à vontade das partes manifestada em transação de\npartilha de bens (art. 112 do CC), verifica-se que a obrigação,\nestabelecida consensualmente entre os ex-cônjuges, em transação\nhomologada judicialmente, de continuidade de pagamento pelo\nex-marido das contribuições do plano de previdência em favor da\nex-esposa, possui natureza alimentar, por constituir prestação atual\nde percepção futura, destinada à sobrevivência da alimentanda.\n4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assenta-se na esteira de\nque o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório,\nsomente sendo devido, em regra, quando estabelecido sem prazo\ndeterminado, pelo tempo necessário à reinserção do alimentando no\nmercado de trabalho ou ao exercício de alguma atividade remunerada.\nPrecedentes.\n5. Portanto, a prestação alimentícia pactuada, válida e\nconsensualmente, entre ex-cônjuges, por prazo determinado, sem\nnenhuma ressalva, deve prevalecer sobre a causa legal extintiva\nprevista no art. 1.708 do CC - a saber, a constituição de nova\nentidade familiar pelo credor -, perdurando até o adimplemento do\ntermo final, em observância aos princípios da autonomia privada e da\nobrigatoriedade dos contratos.\n6. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.\nMinistra Nancy Andrighi, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art112","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1702","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1704","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1708","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00112 ART:00421 PAR:ÚNICO ART:01694 ART:01702\n        ART:01704 ART:01708\n(ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.879/2019)","LEG:FED LEI:013879 ANO:2019"],"jurisprudencia_citada":"(ALIMENTOS - EX-CÔNJUGES - CARÁTER DE TRANSITORIEDADE)\n   STJ - <<REsp 1644620>>-MG, <<REsp 1454263>>-CE\n(IMPENHORABILIDADE - VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA\nPRIVADA COMPLEMENTAR - NATUREZA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 864016>>-SP,\n         <<EREsp 1121719>>-SP, <<REsp 1698774>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a5a5aa2e8c7b1e292c6e538167b5b6798bb91bc51531db290b2ae881b3e5048e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
