{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71498,"origem":"stj","sha256_origem":"1700d39558cb2e11f0f871a68ce3eeca5cbf9b40fe0b956d8b3064e2922c6673","registro_original":{"id_fonte":"000885983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2599133","numero_registro":"202400877846","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.\nDECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC.\n1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os\nfundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de\nmodo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob\npena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC).\n2. Inadmitido o apelo nobre na origem com base na Súmula nº 7/STJ,\nnão basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas\njurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso\nespecial, de que maneira a modificação do acórdão recorrido não\ndependeria do reexame de provas.\n3. A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou\ncompetência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é\nsuficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada,\nporquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase\nprocessual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais\nrelacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº\n123 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"debb74c5628dbbdc26d2c35255a7f54bcc4111d616296b25f9806d0c2068ba67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
