# Registro público: STJ — 2599133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1700d39558cb2e11f0f871a68ce3eeca5cbf9b40fe0b956d8b3064e2922c6673

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmitido o apelo nobre na origem com base na Súmula nº 7/STJ,
não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas
jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso
especial, de que maneira a modificação do acórdão recorrido não
dependeria do reexame de provas.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou
competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é
suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada,
porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase
processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais
relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº
123 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC).
2. Inadmitido o apelo nobre na origem com base na Súmula nº 7/STJ,
não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas
jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso
especial, de que maneira a modificação do acórdão recorrido não
dependeria do reexame de provas.
3. A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou
competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é
suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada,
porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase
processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais
relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº
123 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
