{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71499,"origem":"stj","sha256_origem":"d5428b9a660c655776a1771fbcc7a9abfe614f40af0477e74d4b3c1de0453b56","registro_original":{"id_fonte":"000886023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2583861","numero_registro":"202400716468","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO\nFORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE\nMATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.\n1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de\ndeclaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não\nse caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que \"não\nse pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a\nexternar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a\nnenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor\ndo acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art.\n1.023 do mesmo diploma legal\" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel.\nMinistro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe\n05/05/2022).\n3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a\nutilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento\nde matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição\nde recurso extraordinário.\n4. Embargos de declaração não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c856aef2fbb2902c0015a70e7a6e50a75496719db60bf3414deca8af786631bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
