{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7150,"origem":"stj","sha256_origem":"4604e3f156046d1edda4f57c26a04a0d1f1f4cce1da58f246aa1a5acf47f658b","registro_original":{"id_fonte":"000819625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066363","numero_registro":"202200307567","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA\nRECONSIDERADA. LOJA . COTAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO DE RATEIO\nEXPRESSO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALIDADE. IMPUGANÇÃO. REEXAME\nDE PROVAS.\n1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter\nimpugnado especificamente os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação\nda Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo\nde retratação.\n2. Na hipótese de haver disposição expressa na convenção de\ncondomínio, estabelecendo o critério de rateio dos encargos\ncondominiais ordinários, prescindível é que haja outra regra\nespecífica obrigando o proprietário de loja a arcar com essas\ndespesas.\n3. Não é possível apreciar, no âmbito do recurso especial, o\ncritério de rateio expresso em convenção de condomínio, quando\nrestar consignado na decisão impugnada que as instalações da loja da\nparte recorrente,  que faz parte do condomínio, não são\nindependentes, pois tal análise demanda reexame de provas e\ninterpretação de cláusula contratual, inviável pelas súmulas 5 e 7/\nSTJ.\n4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão\nda Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cc5a95c7de066ce3eb691e1bf8f7f7ef2ec0e22a1d493d1a0a31505ce1537b4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
