{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71500,"origem":"stj","sha256_origem":"93f7e1274e8a1c7cff0f6b331156e667df885fdb7ab5935c19a416af8407fcb8","registro_original":{"id_fonte":"000886024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167764","numero_registro":"202401458701","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRENOVATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADORES QUE NÃO\nPARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ARTS.\n51 E 71 DA LEI Nº 8.245/91. PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RENOVATÓRIA QUE\nPRECISA SER INSTRUÍDA COM PROVA DE QUE O FIADOR DO CONTRATO OU O QUE\nO SUBSTITUIR NA RENOVAÇÃO ACEITA OS ENCARGOS DA FIANÇA. EXCEÇÃO À\nREGRA DO ART. 513, 5º, DO CPC. PENHORA IMEDITADA DOS BENS DO FIADOR.\nIMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE CONTRADITÓRIO. CONHECIMENTO E\nPROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.\n1. Ação renovatória de contrato de locação comercial, atualmente em\nfase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial, interposto em 6/11/2023 e concluso ao gabinete em\n01/09/2024.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) o fiador de\ncontrato de locação que não participou da fase de conhecimento na\nação renovatória pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de\nsentença e (ii) deve ser determinada de imediato a penhora dos bens\ndo fiador.\n3. Como regra, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em\nface do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver\nparticipado da fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º,\ndo CPC/15.\n4. Nada obstante, a especialidade da ação renovatória de locação\ncomercial necessita ser observada. De acordo com o art. 71 da Lei nº\n8.245/91, é imprescindível que o autor instrua a inicial da ação\nrenovatória com a \"indicação do fiador quando houver no contrato a\nrenovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou\ndenominação completa, número de sua inscrição no Ministério da\nFazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade,\no estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade,\ncomprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a\natual idoneidade financeira\" (inciso V) e \"prova de que o fiador do\ncontrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da\nfiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for\" (inciso VI),\nentre outros requisitos.\n5. A Terceira Turma desta Corte perfilha do entendimento de que, nos\nprocessos regidos pela Lei do Inquilinato, a anuência dos fiadores\ncom a renovação do contrato, manifestada por meio da juntada de\n\"prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na\nrenovação aceita os encargos da fiança\" (art. 71, VI, da Lei nº\n8.245/91), permite que estes sejam incluídos no cumprimento de\nsentença, ainda que não tenham participado do processo na fase de\nconhecimento.\n6. Como consequência, o fiador não necessita integrar o polo ativo\nda relação processual na renovatória, admitindo-se a sua inclusão no\npolo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva\nintegralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que\nfoi renovado.\n7. Ainda que cabível a inclusão do fiador na fase executiva, não é\npossível a imediata penhora de seus bens sem que lhe seja assegurado\no exercício do contraditório. Assim, o fiador que aceitou os\nencargos da ação renovatória deve ser citado para realizar o\npagamento voluntário da obrigação que afiançou e, na ausência, ser\noportunizada a apresentação de impugnação ao cumprimento de\nsentença, bem como examinado o pedido de penhora pelo Juízo.\n8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para,\nreformando o acórdão recorrido, determinar a inclusão dos fiadores\nno polo passivo do cumprimento de sentença, dando-se seguimento à\nfase executiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5d2273d1f728c9ee23c7a8ff9ee05daf0df0325cfe2b3d7a774505813af4d65a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"93f7e1274e8a1c7cff0f6b331156e667df885fdb7ab5935c19a416af8407fcb8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
