{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71501,"origem":"stj","sha256_origem":"cac4a507a13343e64a94fcfc1c99db61a4d980d46ca9cedbbb65d3a1a335cf63","registro_original":{"id_fonte":"000886025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159384","numero_registro":"202402723776","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO\nMANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERSA\nQUANDO PROFERIDAS AS DECISÕES RESCINDENDAS. SÚMULA 343/STF.\n1. Ação rescisória, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 01/04/2024, concluso ao\ngabinete em 12/08/2024.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se havia violação\nmanifesta de norma jurídica relativa à prescrição da pretensão de\nrepresentante comercial em face do representado apta a ensejar\ncabimento de ação rescisória.\n3. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC)\npressupõe que inexista controvérsia interpretativa nos tribunais à\népoca em que proferida a decisão rescindenda Precedentes.\n4. A norma do art. 44, p.u., da Lei 4886/65 ainda era interpretada\nde forma controvertida acerca do alcance do prazo quinquenal das\nações de cobrança, ajuizadas pelos representantes comerciais para\npagamento de diferenças de comissões pagas a menor, ressarcimento de\ndescontos indevidos ou indenização por rescisão sem justa causa de\niniciativa dos representados. Precedentes.\n5. Hipótese em que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, o\nrepresentado foi condenado ao pagamento de diferenças e verbas\nrescisórias sobre todo o período de relação contratual de\naproximadamente dez anos, tendo o Tribunal de Origem, em sede\nrescisória, limitado a condenação aos cinco anos que precederam o\najuizamento da pretensão, utilizando-se de entendimento\njurisprudencial que, embora contemporâneo às decisões rescindendas,\nnão se aplicava às relações privadas de representação comercial,\nincorrendo em indevida analogia jurisprudencial para justificar\ncabimento e procedência do pedido rescisório.\n6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão\nrecorrido e julgar improcedente a ação rescisória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7d00f76f9fcdfb81d9ec4b1e4050ef414cbaf453c0b3eef164ebbb62a5b470f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
