# Registro público: STJ — 2159384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cac4a507a13343e64a94fcfc1c99db61a4d980d46ca9cedbbb65d3a1a335cf63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERSA
QUANDO PROFERIDAS AS DECISÕES RESCINDENDAS. SÚMULA 343/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação rescisória, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 01/04/2024, concluso ao
gabinete em 12/08/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se havia violação
manifesta de norma jurídica relativa à prescrição da pretensão de
representante comercial em face do representado apta a ensejar
cabimento de ação rescisória.
- **Item 3 (texto oficial):** A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC)
pressupõe que inexista controvérsia interpretativa nos tribunais à
época em que proferida a decisão rescindenda Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A norma do art. 44, p.u., da Lei 4886/65 ainda era interpretada
de forma controvertida acerca do alcance do prazo quinquenal das
ações de cobrança, ajuizadas pelos representantes comerciais para
pagamento de diferenças de comissões pagas a menor, ressarcimento de
descontos indevidos ou indenização por rescisão sem justa causa de
iniciativa dos representados. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, o
representado foi condenado ao pagamento de diferenças e verbas
rescisórias sobre todo o período de relação contratual de
aproximadamente dez anos, tendo o Tribunal de Origem, em sede
rescisória, limitado a condenação aos cinco anos que precederam o
ajuizamento da pretensão, utilizando-se de entendimento
jurisprudencial que, embora contemporâneo às decisões rescindendas,
não se aplicava às relações privadas de representação comercial,
incorrendo em indevida analogia jurisprudencial para justificar
cabimento e procedência do pedido rescisório.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e julgar improcedente a ação rescisória.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERSA
QUANDO PROFERIDAS AS DECISÕES RESCINDENDAS. SÚMULA 343/STF.
1. Ação rescisória, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 01/04/2024, concluso ao
gabinete em 12/08/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se havia violação
manifesta de norma jurídica relativa à prescrição da pretensão de
representante comercial em face do representado apta a ensejar
cabimento de ação rescisória.
3. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC)
pressupõe que inexista controvérsia interpretativa nos tribunais à
época em que proferida a decisão rescindenda Precedentes.
4. A norma do art. 44, p.u., da Lei 4886/65 ainda era interpretada
de forma controvertida acerca do alcance do prazo quinquenal das
ações de cobrança, ajuizadas pelos representantes comerciais para
pagamento de diferenças de comissões pagas a menor, ressarcimento de
descontos indevidos ou indenização por rescisão sem justa causa de
iniciativa dos representados. Precedentes.
5. Hipótese em que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, o
representado foi condenado ao pagamento de diferenças e verbas
rescisórias sobre todo o período de relação contratual de
aproximadamente dez anos, tendo o Tribunal de Origem, em sede
rescisória, limitado a condenação aos cinco anos que precederam o
ajuizamento da pretensão, utilizando-se de entendimento
jurisprudencial que, embora contemporâneo às decisões rescindendas,
não se aplicava às relações privadas de representação comercial,
incorrendo em indevida analogia jurisprudencial para justificar
cabimento e procedência do pedido rescisório.
6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e julgar improcedente a ação rescisória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.159.384 do STJ: representação comercial e ação de cobrança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2159384/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.159.384 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de representação comercial, ação de cobrança e ação rescisória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.159.384

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cobranca, comercial, representacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4e51f52ad79c39be70ff0b39d5383ec09dbe4350a40f17c072b25178941773b5
- **SHA-256 do registro documental:** cac4a507a13343e64a94fcfc1c99db61a4d980d46ca9cedbbb65d3a1a335cf63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2159384%2F)

