{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71502,"origem":"stj","sha256_origem":"0ff9a2ada2a6642258e16a09abc8243f04841a1f469cb33e7309113f856ddeaa","registro_original":{"id_fonte":"000886026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155342","numero_registro":"202302514442","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA\nDE NULIDADE DE ADITIVO SOCIETÁRIO C/C PEDIDO PARA OBSTAR ALIENAÇÃO\nDE IMÓVEL DA EMPRESA. INSTRUMENTO PARTICULAR CELEBRADO MEDIANTE\nFALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO AO STATUS\nQUO ANTE.\n1. Ação declaratória de nulidade de aditivo societário, da\nqual foi extraído o presente recurso especial, interposto em\n2/12/2022 e concluso ao gabinete em 6/10/2023.\n2. O propósito\nrecursal é decidir se: (a) houve negativa de prestação\njurisdicional, e; (b) a declaração de nulidade absoluta de aditivo\nsocietário firmado mediante falsificação de assinaturas, para a\nsubstituição de forma fraudulenta do quadro de sócios, permite que o\njuízo determine a proibição de alienação de imóvel da sociedade\nempresária para terceiro.\n3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC,\nquando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a\nquestão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o\ndeslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão\nda parte.\n4. Em alienação de bens imóveis, \"enquanto não se\nregistrar o título translativo, o alienante continua a ser havido\ncomo dono do imóvel\" (art. 1.245, § 1º, do CC).\n5. A falsificação de\nassinaturas na celebração de contratos e aditivos contratuais\nprovoca a nulidade absoluta do negócio jurídico. Torna ilícita a\noperação jurídic a realizada e impede a produção de efeitos do\nnegócio jurídico, nos termos do art. 166, II, do CC. Precedente.\n6.\nHipótese em que o acórdão recorrido decidiu pela nulidade absoluta\ndo aditivo societário firmado mediante assinatura falsa e obstou a\nsubsequente tentativa de alienação do único bem imóvel da empresa,\ndeterminando o retorno das partes ao status quo ante, conforme os\narts. 169 e 182 do CC.\n7. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do\nrecurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente),\nRicardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\n.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ac6c273807745bddbc1e2e16e0a72e62d6fc9bcc3c4720a87639387f5b16ae25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
