# Registro público: STJ — 2155342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ff9a2ada2a6642258e16a09abc8243f04841a1f469cb33e7309113f856ddeaa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE ADITIVO SOCIETÁRIO C/C PEDIDO PARA OBSTAR ALIENAÇÃO
DE IMÓVEL DA EMPRESA. INSTRUMENTO PARTICULAR CELEBRADO MEDIANTE
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO AO STATUS
QUO ANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de nulidade de aditivo societário, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
2/12/2022 e concluso ao gabinete em 6/10/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito
recursal é decidir se: (a) houve negativa de prestação
jurisdicional, e; (b) a declaração de nulidade absoluta de aditivo
societário firmado mediante falsificação de assinaturas, para a
substituição de forma fraudulenta do quadro de sócios, permite que o
juízo determine a proibição de alienação de imóvel da sociedade
empresária para terceiro.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC,
quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a
questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Em alienação de bens imóveis, "enquanto não se
registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido
como dono do imóvel" (art. 1.245, § 1º, do CC).
- **Item 5 (texto oficial):** A falsificação de
assinaturas na celebração de contratos e aditivos contratuais
provoca a nulidade absoluta do negócio jurídico. Torna ilícita a
operação jurídic a realizada e impede a produção de efeitos do
negócio jurídico, nos termos do art. 166, II, do CC. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu pela nulidade absoluta
do aditivo societário firmado mediante assinatura falsa e obstou a
subsequente tentativa de alienação do único bem imóvel da empresa,
determinando o retorno das partes ao status quo ante, conforme os
arts. 169 e 182 do CC.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE ADITIVO SOCIETÁRIO C/C PEDIDO PARA OBSTAR ALIENAÇÃO
DE IMÓVEL DA EMPRESA. INSTRUMENTO PARTICULAR CELEBRADO MEDIANTE
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO AO STATUS
QUO ANTE.
1. Ação declaratória de nulidade de aditivo societário, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
2/12/2022 e concluso ao gabinete em 6/10/2023.
2. O propósito
recursal é decidir se: (a) houve negativa de prestação
jurisdicional, e; (b) a declaração de nulidade absoluta de aditivo
societário firmado mediante falsificação de assinaturas, para a
substituição de forma fraudulenta do quadro de sócios, permite que o
juízo determine a proibição de alienação de imóvel da sociedade
empresária para terceiro.
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC,
quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a
questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
4. Em alienação de bens imóveis, "enquanto não se
registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido
como dono do imóvel" (art. 1.245, § 1º, do CC).
5. A falsificação de
assinaturas na celebração de contratos e aditivos contratuais
provoca a nulidade absoluta do negócio jurídico. Torna ilícita a
operação jurídic a realizada e impede a produção de efeitos do
negócio jurídico, nos termos do art. 166, II, do CC. Precedente.
6.
Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu pela nulidade absoluta
do aditivo societário firmado mediante assinatura falsa e obstou a
subsequente tentativa de alienação do único bem imóvel da empresa,
determinando o retorno das partes ao status quo ante, conforme os
arts. 169 e 182 do CC.
7. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente),
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
