# Registro público: STJ — 2137972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1aa202c20a20392b48befcd7baf7ffd2f82588c05f3cd0ca75aa6f11afa1531

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de conhecimento com rito monitório ajuizada em 01/12/2019,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
08/09/2023 e concluso ao gabinete em 26/04/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se é abusiva a cláusula constante
em contrato de mútuo firmado entre entidade fechada de previdência
complementar e pessoa física que repassa ao mutuário o dever de
arcar com os honorários contratuais caso se torne inadimplente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não restou caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 22, caput, da Lei nº 8.906/1994 é expresso em garantir aos
advogados o direito a verbas honorárias e sucumbenciais.
- **Item 5 (texto oficial):** Por se entender que os honorários contratuais foram firmados em
circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do
condenado, em regra, não cabe ao perdedor da ação arcar com os
honorários decorrentes de contratos estabelecidos pela parte
contrária e seu procurador, mas somente com honorários fixados pelo
Juízo em decorrência da sucumbência. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A Súmula 563/STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não
incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades
fechadas.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, não foram circunstâncias alheias à vontade do
mutuário que lhe impingiram o dever de pagar os honorários
contratuais devidos ao causídico da parte contrária, pois houve
expressa anuência neste sentido ao receber o empréstimo.
- **Item 8 (texto oficial):** Sendo o saldo da dívida a base de cálculo dos honorários
contratuais estipulados, o débito não fica ao arbítrio do mutuante,
pois é o comportamento do próprio devedor que determinará se e
quanto irá pagar.
- **Item 9 (texto oficial):** A onerosidade excessiva capaz de afastar previsão contratual
pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II)
superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III)
que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes;
(IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da
excessiva onerosidade da prestação ao lesado, requisitos que não se
encontram presentes na hipótese dos autos.
- **Item 10 (texto oficial):** Tratando-se de entidade fechada de previdência complementar,
eventuais passivos ou ativos serão suportados ou aproveitados pelos
seus integrantes. Logo, não se pode desequilibrar o risco
previamente calculado para imputar à entidade o dever arcar sozinha
com os honorários contratuais que somente foram necessários porque o
mutuário deixou de arcar com suas obrigações. Assim, a situação em
debate se distingue daquelas em que o mutuante age com fins
lucrativos.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação de conhecimento com rito monitório ajuizada em 01/12/2019,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
08/09/2023 e concluso ao gabinete em 26/04/2024.
2. O propósito recursal é decidir se é abusiva a cláusula constante
em contrato de mútuo firmado entre entidade fechada de previdência
complementar e pessoa física que repassa ao mutuário o dever de
arcar com os honorários contratuais caso se torne inadimplente.
3. Não restou caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC.
4. O art. 22, caput, da Lei nº 8.906/1994 é expresso em garantir aos
advogados o direito a verbas honorárias e sucumbenciais.
5. Por se entender que os honorários contratuais foram firmados em
circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do
condenado, em regra, não cabe ao perdedor da ação arcar com os
honorários decorrentes de contratos estabelecidos pela parte
contrária e seu procurador, mas somente com honorários fixados pelo
Juízo em decorrência da sucumbência. Precedentes.
6. A Súmula 563/STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não
incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades
fechadas.
7. Na espécie, não foram circunstâncias alheias à vontade do
mutuário que lhe impingiram o dever de pagar os honorários
contratuais devidos ao causídico da parte contrária, pois houve
expressa anuência neste sentido ao receber o empréstimo.
8. Sendo o saldo da dívida a base de cálculo dos honorários
contratuais estipulados, o débito não fica ao arbítrio do mutuante,
pois é o comportamento do próprio devedor que determinará se e
quanto irá pagar.
9. A onerosidade excessiva capaz de afastar previsão contratual
pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II)
superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III)
que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes;
(IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da
excessiva onerosidade da prestação ao lesado, requisitos que não se
encontram presentes na hipótese dos autos.
10. Tratando-se de entidade fechada de previdência complementar,
eventuais passivos ou ativos serão suportados ou aproveitados pelos
seus integrantes. Logo, não se pode desequilibrar o risco
previamente calculado para imputar à entidade o dever arcar sozinha
com os honorários contratuais que somente foram necessários porque o
mutuário deixou de arcar com suas obrigações. Assim, a situação em
debate se distingue daquelas em que o mutuante age com fins
lucrativos.
11. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
