{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71506,"origem":"stj","sha256_origem":"f431383c50ac7a1409a855b4092e0e962ffe2514c9f6cdf73163e58b871f4ba7","registro_original":{"id_fonte":"000886030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2554475","numero_registro":"202400168599","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO\nEXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser\nfeita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática.\nPrecedentes.\n2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob\na égide do novo regramento processual, em momento anterior à\nvigência da Lei 14.939/2024 (a qual alterou a redação do art. 1.003,\n§ 6º, do CPC) e deixando a parte agravante de comprovar a\nocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense\nquando de sua interposição, não há como ser afastada a sua\nintempestividade.\n3. A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do\nferiado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do\nTribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão\ndo prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15.\nPrecedentes.\n4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1e51005a305d8de7758a564fa8068024e21adaab2eb9f61ab43ee044c2ee77c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
