# Registro público: STJ — 2554475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71506/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f431383c50ac7a1409a855b4092e0e962ffe2514c9f6cdf73163e58b871f4ba7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser
feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob
a égide do novo regramento processual, em momento anterior à
vigência da Lei 14.939/2024 (a qual alterou a redação do art. 1.003,
§ 6º, do CPC) e deixando a parte agravante de comprovar a
ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense
quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua
intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do
feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do
Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão
do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser
feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática.
Precedentes.
2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob
a égide do novo regramento processual, em momento anterior à
vigência da Lei 14.939/2024 (a qual alterou a redação do art. 1.003,
§ 6º, do CPC) e deixando a parte agravante de comprovar a
ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense
quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua
intempestividade.
3. A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do
feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do
Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão
do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15.
Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
