{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71507,"origem":"stj","sha256_origem":"72076ce340edbb81fa81ddee531255a6a7cd7f37d42a9e10767ab9d2b5f89505","registro_original":{"id_fonte":"000886034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2590049","numero_registro":"202400862280","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.\nAPLICAÇÃO DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE.\n1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória,\najuizada em razão de propaganda enganosa.\n2. O artigo 1003, §6º, do CPC, estabelece que o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso. Precedentes.\n3. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de\ncarnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a\nsexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são\nferiados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal,\nde modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente\nforense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não\né elidido. Precedentes.\n4. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do\ntribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que\nconfigure justa causa capaz de afastar a intempestividade do\nrecurso. Precedentes.\n5. Apenas o \"print\" do sistema não é servil à efetiva demonstração\nda justa causa. Precedentes.\n6. A afirmação de que a tempestividade do agravo em recurso especial\nfoi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte\nde seu ônus processual para se afastar a intempestividade do\nrecurso. Precedentes.\n7. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob\na égide do novo regramento processual e deixando a agravante de\ncomprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente\nforense quando de sua interposição, não há como ser afastada a\nintempestividade do recurso.\n8. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"653a4607369e460fd19c86101e8bed5c6bd3375ed19c34da93f82a20443c1b63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
