{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71508,"origem":"stj","sha256_origem":"d71972bfc3f93603edfc8bb73800bab6f2c0acc3398ab415350d8ed4beb4acff","registro_original":{"id_fonte":"000886037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2583830","numero_registro":"202400707797","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE\nDISPOSITIVOS E TESE RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA DA\nPRESCRIÇÃO. VERBETE SUMULAR N 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O teor dos arts. 14 e 617 do CPC/1973 e a tese de teoria do\ntempus regit actum não foram debatidos no caderno processual,\ncarecendo do devido prequestionamento - aplicação das Súmulas 282 e\n356/STF.\n2. Conforme \"pacífico entendimento jurisprudencial sedimentado nas\nSúmulas 211 do STJ e 282 do STF, não se conhece de recurso especial,\nna hipótese em que a matéria recursal não foi prequestionada, ao\ntempo em que o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do\nCPC/2015, está condicionado à tese de violação do art. 1.022 do\nCPC/2015, ausente no caso dos autos\" (AgInt nos EDcl nos EDcl no\nAREsp n. 2.382.668/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).\n3. O julgado atestou que já teria transcorrido o prazo prescricional\nquando a parte protocolou a ação monitória. Isso porque a\nprescrição já teria ocorrido uma vez, por ocasião do protesto do\ntítulo executivo extrajudicial - o título de crédito qualificado\ncomo cheque. Essas ponderações foram extraídas da análise\nfático-probatória da lide, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que\nincide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.\n4. A segunda instância estabeleceu que a interrupção da prescrição\npoderá ocorrer uma única vez, não diferenciando a causa interruptiva\nque ocorre em razão da citação daquelas ocorridas\nextrajudicialmente. Esse entendimento está em sintonia com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocasionar o óbice\nda Súmula 83/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"104ddcf42f727a6a91ffc1de2ff13a1f7b2baeaafedf372fb2e65b0c4b32422d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
