# Registro público: STJ — 2537887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71509/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40f09bdff8c8d14bc6e1aad4ec297a08f2dc8785c2458faccfb3504c5226be2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA
284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei
viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na
fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a
falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos
de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no
AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece da ofensa a dispositivos de lei federal apontada
apenas nas razões do agravo interno, pois "a alegação tardia de tese
em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de
exame diante da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n.
1.431.906/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA
284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei
viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na
fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a
falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos
de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no
AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
3. Não se conhece da ofensa a dispositivos de lei federal apontada
apenas nas razões do agravo interno, pois "a alegação tardia de tese
em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de
exame diante da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n.
1.431.906/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2302740>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2154276>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 764006>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1683359>>-SP
(ALEGAÇÃO TARDIA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1431906>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2331105>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
