# Registro público: STJ — 2398581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cc89d3de413b227e1b4916520f155bafa3e94749540d4ab8b2a35a3e382afdc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886051
- **Número de registro na fonte:** 202302119497
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO  EM  RECURSO
ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. PRECLUSÃO.
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, inexiste preclusão
ou coisa julgada a respeito da prescrição, visto que a posterior
anulação da sentença torna sem efeito também este capítulo
decisório, não havendo óbice ao exame da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** Na  hipótese,
rever  as conclusões  do  aresto  impugnado  a respeito das
alegações de preclusão e coisa  julgada demandaria  o  reexame
fático-probatório  dos  autos,  encontrando  óbice  na  Súmula  nº
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo  interno  não  provido.

## Ementa

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO  EM  RECURSO
ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. PRECLUSÃO.
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.
1. No caso, inexiste preclusão
ou coisa julgada a respeito da prescrição, visto que a posterior
anulação da sentença torna sem efeito também este capítulo
decisório, não havendo óbice ao exame da matéria.
2.  Na  hipótese,
rever  as conclusões  do  aresto  impugnado  a respeito das
alegações de preclusão e coisa  julgada demandaria  o  reexame
fático-probatório  dos  autos,  encontrando  óbice  na  Súmula  nº
7/STJ.
3.  Agravo  interno  não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.214.844 do STJ: reexame fático-probatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2214844/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência com fundamento nas circunstâncias fáticas peculiares comprovadas em ampla dilação probatória que demonstraram o adequado atendimento dos interesses do recorrente, inclusive após a sua maioridade. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos da Súmula nº 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", o que afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026 do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de afastar a incidência de multa.” A transcrição é literal e vem do espelho 923828, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.214.844, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fatico, probatorio, reexame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 85d933eb4c78d3e5a78d3fe75f86daaf2210e97e7ef4a056168a11d49ba9a350
- **SHA-256 do registro documental:** 4cc89d3de413b227e1b4916520f155bafa3e94749540d4ab8b2a35a3e382afdc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2214844%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 4cc89d3de413b227e1b4916520f155bafa3e94749540d4ab8b2a35a3e382afdc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2398581 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4cc89d3de413b227e1b4916520f155bafa3e94749540d4ab8b2a35a3e382afdc
- **SHA-256 do comentário:** 34c491e56f1253e0a6cbe7002ea88e34dec6dab5b0a611981d4ea00980c641a7
