{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71513,"origem":"stj","sha256_origem":"29ee30509ee607b40a090b09dfb7ffba5b9a668143b15d0314f44074da1a132d","registro_original":{"id_fonte":"000886124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2580727","numero_registro":"202400674785","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO.\nIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA\nEXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.\nINAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.\n1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes mediante apreciação da\ndisciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador\nnão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.\n2. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos\ncontidos nos autos, consignou que se tratava de Impugnação à Fase de\nCumprimento de Sentença, cabível quando há título executivo\njudicial, ao contrário do que afirma o agravante, que insiste na\nextinção da execução, a fim de afastar o erro grosseiro da\ninterposição de apelação em vez de agravo de instrumento. Incidência\nda Súmula n. 7/STJ.\n3. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta\nCorte, no sentido de que o recurso cabível contra decisão que\nresolve incidente e que não extingue a execução será o agravo de\ninstrumento, e a utilização do recurso de apelação configura erro\ngrosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.\nPrecedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6e8f838a9cbe51854d4d49667e727e593bd0b5b47e295d48008f815fbf9e5c12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
