# Registro público: STJ — 2650250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e8e02d050fde77539d65d122cf9265541507040fb8f1b46b21481d937b15ad8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886128
- **Número de registro na fonte:** 202401892240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.CERCEAMENTO DE
DEFESA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas
razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão
impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do
CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na
alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob
pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência pacífica desta
Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG,
relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/4/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador,
destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada,
indeferir a realização de provas e diligências protelatórias,
desnecessárias ou impertinentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da
análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado
em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador
considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência
nos autos de elementos suficientes para a formação de seu
convencimento. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.CERCEAMENTO DE
DEFESA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1.  Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas
razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão
impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do
CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na
alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob
pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência pacífica desta
Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG,
relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/4/2017).
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador,
destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada,
indeferir a realização de provas e diligências protelatórias,
desnecessárias ou impertinentes.
5. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da
análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado
em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador
considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência
nos autos de elementos suficientes para a formação de seu
convencimento. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3e8e02d050fde77539d65d122cf9265541507040fb8f1b46b21481d937b15ad8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2650250 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e8e02d050fde77539d65d122cf9265541507040fb8f1b46b21481d937b15ad8
- **SHA-256 do comentário:** 9f33ef52effeb5b7bfd46aadb910fc61ed06a54c0ee1ee2edcf06f8a6bce6dde
